TJSP - 1015093-58.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015093-58.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Luiz Salvador - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE proposta por RICARDO LUIZ SALVADOR em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
O autor afirmou que adquiriu, para uso pessoal/profissional, um notebook Dell XPS 13, modelo 9320 e que, após determinado período de uso, tornou-se necessária a reposição do carregador original do notebook.
Disse que iniciou tratativas junto à assistência técnica e aos canais oficiais da Dell, pleiteando a aquisição do Adaptador CA Dell USB-C ultrafino de 60W com tecnologia GaN, compatível e homologado para o modelo adquirido.
Alegou, no entanto, que a ré se negou a fornecer o carregador original, limitando-se a informar que não havia previsão de reposição da peça e sugerindo, em alternativa, a aquisição de um carregador compatível - de especificações inferiores, sem tecnologia GaN, e não projetado especificamente para o equipamento do autor.
Sustentou que, além da negativa injustificada, a ré orientou o autor a procurar o produto em revendas paralelas e empresas parceiras, transferindo ao consumidor obrigação que é exclusiva da fabricante.
Relatou que o notebook XPS permanece em linha de produção e comercialização, inclusive em versões atualizadas, inexistindo qualquer alegação da Dell quanto à descontinuidade do produto ou ao esgotamento de sua vida útil no mercado.
Afirmou que a recusa injustificada da ré em fornecer a peça original, somada à tentativa de impor produto genérico como solução, prejudica o pleno funcionamento do equipamento, expõe o autor a riscos e limitações, e viola o direito básico à manutenção da integralidade do bem de alto valor.
Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a fornecer ao autor o carregador original Dell XPS 13 9320 (Adaptador CA Dell USB-C ultrafino de 60W com tecnologia GaN), sob pena de conversão da obrigação de fazer, a critério do consumidor, em uma das alternativas do art. 18, §1º, do CDC.
Pugnou, ao fim, pela confirmação da tutela. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 da lei processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional.
A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo.
Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido.
A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável.
Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo.
Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido.
Na situação em apreço, não está demonstrada, no presente momento, o perigo de dano.
Ainda que o autor alegue que não há equivalência plena entre o carregador original e o compatível, é certo que existem outras alternativas para que o autor permaneça trabalhando, de modo que não prospera a alegação de absoluto impedimento de uso do equipamento de trabalho.
Plenamente possível que se aguarde o prévio contraditório e a instrução do processo, para que se verifique a obrigação da parte ré em fornecer o carregador original descrito na inicial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital da tutela deferida e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP) -
19/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:46
Expedição de Carta.
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19/08/2025 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:33
Mudança de Magistrado
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14/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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