TJSP - 4010776-14.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010776-14.2025.8.26.0002/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: 47.191.469 GABRIELA CRISTINA DE OLIVEIRA SOLINA SANTOS AMBROSIOADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intime-se a parte autora para, em 5 dias, recolher as custas para expedição de AR digital, ante a ausência de confirmação da citação eletrônica.
Nada Mais. , 06 de setembro de 2025.
Local: São Paulo -
08/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010776-14.2025.8.26.0002/SP AUTOR: 47.191.469 GABRIELA CRISTINA DE OLIVEIRA SOLINA SANTOS AMBROSIOADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual pretende a parte autora a suspensão da cobrança de mensalidade de plano de saúde após aviso prévio de rescisão unilateral.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu, tendo-o notificado acerca da intenção de rescindir unilateralmente o contrato e que lhe cobrado multa de 50% das mensalidades remanescentes ao período de fidelidade.
Os documentos juntados pela parte autora corroboram os fatos narrados, há prova da cobrança feita pela operadora de saúde.
A cobrança em questão está amparada em cláusula contratual, cujo respaldo baseava-se no art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS, segundo o qual “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”.
Em ação civil pública ajuizada pelo PROCON contra a ANS (nº 0136265-83.2013.4.02.5101/ TRF-RJ) restou decidido, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, nos termos do art. 103, incisos I e III, do CDC, não ser possível exigir dos consumidores prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual e prazo de aviso prévio para cancelamento do contrato, sendo declarada a nulidade do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS e, em consequência, autorizada a resilição contratual sem imposição de multas e período mínimo de permanência.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando, ainda, a iminência das cobranças, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança da multa de 50% sobre o valor correspondente às mensalidades remanescentes ao período de fidelidade do contrato de plano de saúde, devendo ser cumprida esta determinação no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
A presente decisão devidamente assinada valerá como ofício a ser protocolado pela parte autora, perante setor responsável pelo recebimento de intimações da ré, com ulterior comprovação nos autos em 05 dias.
Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC).
Int. -
02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:53
Determinada a citação
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01/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37864, Subguia 37287 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 16:18
Link para pagamento - Guia: 37864, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37287&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - 47.191.469 GABRIELA CRISTINA DE OLIVEIRA SOLINA SANTOS AMBROSIO - Guia 37864 - R$ 219,45
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21/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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