TJSP - 4010389-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 81747, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81243&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - VERDE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 81747 - R$ 68,70
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08/09/2025 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42714, Subguia 42130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 12.522,79
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010389-96.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: VERDE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de arresto cautelar.
Apesar de o exequente alegar o descumprimento das obrigações constantes da cédula de crédito rural, não há indícios de que o executado não tenha patrimônio exequível ou mesmo que esteja na iminência de se desfazer do penhor constante do título (cláusula 2.2.2).
As alegações de que o objeto do penhor (gados de corte) pode ser facilmente alienado a terceiros ou destinados ao abate são genéricas, não havendo quaisquer indícios de que estejam em negociação ou mesmo que serão abatidos.
O mesmo se vale à alegação de que a permanência do executado na posse dos gados evidencia o perigo à eficácia da garantia, pois não há qualquer indício de tal perigo.
Salienta-se, ainda, que foram dadas diversas garantias ao título executivo, sendo elas: (i) alienação fiduciária de 04 imóveis urbanos localizados em Correntina/BA, avaliados em R$ 550.000,00, cada; (ii) cessão fiduciária de recebíveis; (iii) penhor cedular de 220 cabeças de gados de corte.
Sendo assim, o perigo de dano não verifica, na medida em que as garantias reais constantes do título se demonstram, inclusive, suficientes para satisfação do crédito exequendo, não havendo, neste momento processual, necessidade de arresto cautelar dos semoventes, conforme pretende o exequente.
Portanto, em se tratando de alegações genéricas, não se vislumbram presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, de modo a justificar a concessão do arresto requerido.
Por fim, o pedido de arresto, por sua vez, é genérico, também, por não haver qualquer especificação individualizada acerca dos 220 gados objeto da medida pretendida.
Não havendo indicação específica, caberia ao exequente requerer a constatação da existência dos referidos animais, de modo que se pudesse invidualizá-los, para que constasse em seus registros o arresto/penhora.
Não há, ainda, que falar em indicação de depositário por parte do juízo, uma vez que a garantia contratual prevê que o executado Jorcelino Furtunato de Freitas e sua esposa Maria Lourenço de Freitas seriam os fiéis depositários dos semoventes dados em garantia e, por consequência, não há previsão de ordem de remoção, sobretudo sem qualquer indicação de local por parte do executado. 1-Nos termos do art. 827 do CPC, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O pagamento integral, dentro do prazo, reduzirá os honorários pela metade, nos termos do §1º do art. 827 do CPC.
Fica a parte exequente deste já intimada a recolher as despesas da condução do Oficial de Justiça[1] (e/ou da carta), no prazo de 05 dias, caso não tenham sido recolhidas (exceto se beneficiária da justiça gratuita), sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas).[2] 2-Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado. 3-Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 830, § 1º nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4-As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7-Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 8-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. (art. 827, §2º, CPC). 9-Ciência a parte exequente de que, não sendo localizados o(s) executado(s), quando intimado acerca do retorno do AR/Certidão do Oficial de Justiça, deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes (art. 82, CPC), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FEDT, código 434-1, para cada pesquisa a ser efetuada. 11-Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 12-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 13-Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI [1] https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica [2] "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE.
Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva.
Terceira Turma.
Julgado em 22.06.22). -
01/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:53
Determinada a citação
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01/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 42714, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42130&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - VERDE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 42714 - R$ 12.522,79
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22/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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