TJSP - 1527096-34.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1527096-34.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Estacionamentos Trevo Ltda - Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio foi POSITIVA INTEGRAL.
Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) CIÊNCIA ÀS PARTES DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO:
Vistos.
Considerando que dinheiro precede todos os bens e é o primeiro item do rol do Art. 11, da Lei 6.830/80, se em termos,comande-se o bloqueio através do SISBAJUD.
O valor do comando será o constante na última petição/atualização ou o valor encontrado através da consulta nos cadastros municipais, quando for o caso.
No caso de pessoa jurídica, a constrição poderá ser direcionada para a matriz e eventuais filiais e no caso de empresário individual para a empresa e para o titular, pessoa natural,, -- desde que exista comprovação documental da ocorrência nos autos -- visto que em ambos os casos não há distinção patrimonial, conforme já fartamente decidido na jurisprudência.
BLOQUEIO POSITIVO PARCIAL: Comande-se a transferência e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio e de que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste sobre o prosseguimento em relação ao remanescente.
BLOQUEIO POSITIVO INTEGRAL: Comande-se a transferência, liberem-se eventuais excedentes e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio, e que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 30 dias paraopor embargos,contados da intimação (Art. 16, III, da Lei 6.830/80).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo sem embargos, tornem-me os autos conclusos para conversão em renda em favor da exequente e deliberações sobre o prosseguimento.
BLOQUEIO IRRISÓRIO OU NEGATIVO: Efetive-se oimediato desbloqueiocaso o valor penhorado sejainferior a R$ 150,00(1% do piso para ajuizamento das execuções municipais - Art. 28 da Lei Municipal 17.557 de 2021), tornando-me os autos conclusos.
Int., 08/08/2025 22:10:24, Bloqueio/penhora on line. 2) CIÊNCIA AO MUNICÍPIO: Sobre o bloqueio integral.
Oportunamente, após o decurso do prazo para oferecimento de embargos ou após o desfecho de eventuais embargos, o valor será levantado para o Município, ocasião em que terá vista, poderá imputar o valor levantado na dívida e formalizar as providências decorrentes. 3) TRANSFERÊNCIA E DESBLOQUEIO DE EXCEDENTES: Foi protocolada a transferência e o desbloqueio de eventuais excedentes. 4) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu advogado, de que tem o prazo de 5 dias para comprovar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como o prazo de 30 dias para opor embargos, contados da intimação (art. 16, da Lei 6.830/80).
NADA MAIS. - ADV: MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH (OAB 215807/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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01/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/08/2025 22:10
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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06/12/2024 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024.
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28/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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03/10/2023 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/05/2023 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:48
Expedição de Carta.
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08/05/2023 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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