TJSP - 4013290-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013290-37.2025.8.26.0002/SP AUTOR: JOAO PEDRO BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); b) regularizar sua representação, juntando procuração do CENTRO DE TRATAMENTO AZAUANY EIRELI e contrato social completo (o contrato social não pode ser substituído por simples ficha cadastral, pois esta não informa se a representação da sociedade em juízo se faz por atuação isolada ou em conjunto dos sócios); c) esclarecer se houve efetiva recusa de custeio por parte da requerida e/ou se foram fornecidas outras clínicas vinculadas ao convênio, juntando provas documentais; d) atribuir correto valor à causa (art. 292, caput, II, § 2º do CPC), que deve corresponder a 12 vezes o valor da última mensalidade paga no mês de ajuizamento da ação (TJSP; Agravo de Instrumento 2113325-21.2020.8.26.0000; Relator (a): J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2009179- 65.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016). e) justifique o teor do item VII da petição inicial eis que, aparentemente, não guarda relação com os fatos descritos no caso em comento; f) comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão). Não obstante, sabe-se que nos termos da Súmula n. 481 do.
Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Deverá a requerente, portanto, providenciar a juntada de documentos que comprovem que faz jus à benesse notadamente: cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (imposto de renda PJ), balanço dos três últimos exercícios, cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade e cópia dos extratos de eventuais cartões bancários, dos últimos três meses.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. -
01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE TRATAMENTO AZAUANY LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO BATISTA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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