TJSP - 4001586-56.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4001586-56.2025.8.26.0348/SP AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB SP224450) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Inicialmente, comprovado o requisito etário da parte autora, defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma condição.
Anote-se. 2.
Existindo nos autos indícios da ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil), a parte autora deverá comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento de tais pressupostos, mediante a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a. Última declaração de imposto de renda completa (Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) ou, em caso de isenção/dispensa, comprovante de situação de regularidade fiscal emitido pela Receita Federal (Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais) acompanhado de declaração de rendimentos dos últimos 12 meses sob as penas da lei; b.
Certidão de propriedade de bens imóveis (matrícula atualizada) ou negativa de propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; c.
Comprovantes de rendimentos ou holerites atualizados; d.
Para profissionais liberais, autônomos ou empresários: relatório de faturamento empresarial dos últimos 12 meses, acompanhado dos valores recebidos a título de pró-labores e/ou distribuição de lucros no mesmo período, bem como declarações fiscais da pessoa jurídica (DEFIS, DASN-SIMEI, DIRPJ ou equivalente, conforme o regime tributário); e.
Em caso de desemprego, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de seguro-desemprego, se aplicável; f.
Relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido diretamente no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e relatório CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), contendo a relação completa de todas as contas bancárias; g.
Extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses de todas as contas bancárias e cartões de crédito emitidos em seu nome, bem como de eventual empresa, para empresários e autônomos. 3.
Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar qualificação completa da parte autora indicando nacionalidade, estado civil, e-mail profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, Registro Geral da cédula de identidade, o regime de bens e se o casamento foi realizado antes ou depois da Lei nº 6.515/77, conforme previsto no artigo 176, parágrafo 1º, II, 4, “a” e “b”, da Lei nº 6.015/73 e item 61, Cap.
XX, das NSCGJ; b) juntar memorial descritivo, com a descrição minuciosa do imóvel, obedecendo-se ao disposto nos arts. 176, 225 e 226 da Lei 6.015/73 e itens 48, IV, e 57, do Capítulo XX, das NSCGJ, devendo o memorial descritivo conter a caracterização pormenorizada do imóvel que pretende usucapir, indicando-se com precisão as medidas das divisas, os característicos, as confrontações e as localizações do imóvel, mencionando as medidas perimetrais e eventuais benfeitorias e ainda, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, sendo inadmitidas as expressões genéricas, tais como “com quem de direito” ou “com sucessores” de determinadas pessoas (no que se refere aos confrontantes).
Além das medidas, áreas e confrontações do imóvel, deverá constar da descrição do imóvel a indicação de sua exata localização com os seguintes dados: (i) a informação de que lado da rua o imóvel se encontra;(ii) a distância da esquina mais próxima – que depende da informação da metragem desta distância e do sentido (a falta de informação do sentido impede a localização do imóvel, visto que a simples informação da distância da esquina importa na localização de quatro pontos diferentes e, caso haja também indicação do lado da rua, se chegará a localização de dois pontos diferentes); e,(iii) também poderá optar por indicar os prédios confrontantes (do lado direito e esquerdo), o que também é aceito para fins de localização. c) fazer constar a descrição do imóvel idêntica à do memorial descritivo; d) apresentar croqui/planta do imóvel usucapiendo assinada por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata, confrontações medidas perimetrais, área e bens; e) incluir as pessoas que figuram como proprietárias do imóvel usucapiendo no polo passivo da ação e todos os confrontantes, indicando a qualificação completa destes; f) juntar certidão de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis relativamente ao imóvel usucapiendo; g) juntar certidão negativa de propriedade (ou, se o caso, positiva) em seu nome, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mauá; i) juntar comprovantes do pagamento dos impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini, bem como certidão negativa relativa ao tributo municipal; h) juntar certidão atualizada do Distribuidor Cível, atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, bem como todos os possuidores do período; e, i) juntar sentença do processo de divórcio da autora com Ivo Joaquim de Souza e, se tratando de sentença homologatória de acordo, o acordo que estabeleceu os termos da partilha. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais".
Int. Mauá, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SAO PAULO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE MAUA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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