TJSP - 1001686-12.2025.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:41
Expedição de Carta.
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05/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001686-12.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Estela da Silva Lopes - DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que sejam imediatamente cessados os descontos realizados no benefício aposentadoria da autora, até decisão final da demanda, ocasião em que será reapreciada.
Esta decisão interlocutória, assinada digitalmente, servirá como ofício para que o INSS faça cessar os descontos mensais de R$ 47,05 (quarenta e sete reais e cinco centavos) e do valor de R$ 30,45 (trinta reais e quarenta e cinco centavos) em favor de Banco Pan S.A.
Providencie a Serventia o necessário, encaminhando-se.
Intime-se também o réu para cumprimento, com urgência, consignando-se que o não atendimento ensejará em multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob a pena de indeferimento.
As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP) -
25/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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