TJSP - 1075834-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075834-56.2025.8.26.0053 (apensado ao processo 0016487-47.2004.8.26.0053) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Fatima Pinto Ramalho Romanini -
Vistos.
Trata-se de liminar em embargos de terceiro opostos por MARIA FATIMA PINTO RAMALHO ROMANINI, objetivando a liberação da indisponibilidade que recai sobre o imóvel localizado na Rua Hugo Cacuri, nº 128, matrícula 100.186 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
A embargante alega ser legítima proprietária do bem, adquirindo a metade do bem ainda quando solteira e a outra metade em razão de partilha de bens no divórcio consensual havido com Nicola Romanini (processo nº 0017150-30.2001.8.26.0011), tendo a indisponibilidade sido decretada em ação de improbidade administrativa posteriormente à consolidação de sua propriedade.
Requer a concessão de medida liminar para liberação da indisponibilidade, permitindo a livre disposição do imóvel.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo à análise da tutela de urgência.
No ponto, adianto que é caso de deferimento.
A análise da documentação acostada aos autos revela que a embargante possui sólido direito sobre o imóvel em questão, conforme se demonstra a seguir.
O imóvel foi inicialmente adquirido em 1989 pela embargante, quando ainda solteira, conforme escritura pública de fls. 17-18.
Posteriormente, com o casamento sob regime de comunhão parcial de bens (fls. 21), o imóvel passou a integrar o patrimônio comum do casal.Por força do acordo homologado em divórcio consensual (processo nº 0017150-30.2001.8.26.0011, sentença de 19.11.2002 - fls. 25-33), o imóvel foi expressamente atribuído à embargante em sua totalidade.
A partilha de bens ocorreu em 2002, sendo que a ação de improbidade administrativa que gerou a indisponibilidade somente foi ajuizada em 2004, ou seja, posterior à consolidação da propriedade da embargante.
Irrelevante que esse documento não tenha sido levado a registro, diante dos termos da Súmula 84 do STJ, aqui aplicada por analogia: SÚMULA 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (g.n.).
No caso vertente, a situação é ainda mais cristalina, vez que a embargante não é ou foi parte na ação de improbidade administrativa, não contribuiu para a conduta ilícita imputada ao ex-cônjuge; o imóvel já havia sido partilhado antes mesmo da propositura da ação que gerou a indisponibilidade.
Ademais, a liberação da indisponibilidade não compromete o resultado útil da ação de improbidade administrativa, considerando que o imóvel não integra mais o patrimônio de Nicola Romanini desde 2002, a embargante é terceira de boa-fé, estranha aos fatos objeto da investigação e que o Ministério Público possui outros meios para garantir eventual ressarcimento ao erário.
A manutenção da constrição sobre bem de terceiro viola o princípio da responsabilidade patrimonial subjetiva, constitui constrangimento ilegal e viola direito constitucional de propriedade.
O perigo da demora evidencia-se pela impossibilidade da embargante exercer plenamente seu direito de propriedade, impedindo-a de alienar, onerar ou dispor livremente do bem que legitimamente lhe pertence.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE que recai sobre o imóvel situado na Rua Cacuri, nº 128, objeto da matrícula 100.186 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
DETERMINO ao 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo que, tão logo intimado, proceda ao CANCELAMENTO da averbação de indisponibilidade constante da matrícula 100.186, restabelecendo a livre disposição do imóvel em favor da embargante MARIA FATIMA PINTO RAMALHO ROMANINI.
Serve esta decisão como ofício.
Cite-se o embargado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. - ADV: LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP), DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB 285395/SP) -
19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:27
Apensado ao processo
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06/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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