TJSP - 1071127-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071127-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Marcia Maria Pereira Diniz -
Vistos.
Defiro a emenda de fls. 52/53 para constar, no polo passivo do mandado de segurança, o Diretor-Presidente do DETRAN-SP como autoridade coatora.
Anote-se.
Certidão retro: No prazo derradeiro de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deverá comprovar o correto recolhimento das custas e/ou despesas processuais retro certificadas, observando-se o correto meio de recolhimento de cada guia (DARE, FEDTJ e/ou GRD-Oficiais de Justiça), bem como seus corretos códigos.
As informações estão disponíveis no site desse Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciariahttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesashttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJusticaV2 Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: CIBELLE SOUZA FERREIRA (OAB 529460/SP) -
19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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