TJSP - 1002816-33.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002816-33.2025.8.26.0075 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Hospital Beneficente São José de Herculândia - Providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, uma vez que a notificação da autoridade coatora tem que ser pessoal. - ADV: ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002816-33.2025.8.26.0075 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Hospital Beneficente São José de Herculândia -
Vistos.
HOSPITAL BENEFICENTE SÃO JOSÉ DE HERCULANDIA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO n.º 02/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 8524/2024, nomeado pelo Decreto n.º 4.708, de 13/02/2025, alegando, em síntese, que: em 21/03/2025 foi lançado o Aviso de Edital do referido chamamento, do tipo "técnica e preço", visando à celebração de contrato de gestão do Sistema de Saúde do Município de Bertioga; em 07/08/2025 foram analisadas as propostas técnicas e financeiras, lavrando-se ata com a pontuação e classificação de 19 entidades proponentes, inclusive a impetrante, abrindo-se prazo de vista dos autos de 14/08/2025 a 28/08/2025 e designando-se 02/09/2025, às 10h, para abertura do envelope n.º 02 ("documentos de habilitação da Entidade Brasil Vivo"); a ata foi disponibilizada no Boletim Oficial do Município n.º 1.241 em 08/08/2025; a impetrante interpôs, em 14/08/2025, recurso administrativo com fundamento no subitem 21.1 do edital; em 18/08/2025, a autoridade apontada como coatora informou, por e-mail, que o recurso seria extemporâneo e não seria conhecido, devendo eventual insurgência ser apresentada apenas após a fase de habilitação; tal interpretação viola a regra de contagem de prazos da Lei n.º 14.133/2021 e o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.º, LV, CF), porquanto o termo inicial seria o primeiro dia útil subsequente à publicação, o que tornaria tempestivo o recurso protocolado em 14/08/2025.
Requereu, assim, a concessão de medida liminar para que seja sobrestado o certame (Chamamento Público n.º 02/2025), obstando sua continuidade notadamente a sessão designada para 02/09/2025 até o julgamento deste writ, bem como, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a tempestividade e determinar a admissibilidade do recurso administrativo interposto, com a confirmação da liminar pleiteada. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em relação ao pedido liminar, sua concessão exige a demonstração tanto do risco de ineficácia da decisão final, caso a medida não seja concedida de imediato (periculum in mora), quanto do relevante fundamento do pedido, evidenciado por elementos que comprovem a viabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Com efeito, assim prevê o artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, declarado constitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n.º 4296: Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em tela, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos não permite concluir ser caso de deferimento da liminar pleiteada.
Explico.
Nada obstante os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro, a princípio, ilegalidade na decisão da autoridade coatora, porquanto o próprio edital que rege o certame verdadeira lei entre as partes , estabelece de forma clara o momento adequado para apresentação dos recursos administrativos (clausula n.º 21.1 fls. 91).
Em juízo preliminar, a decisão impugnada apenas observou as regras editalícias previamente fixadas, não se verificando, por ora, afronta direta à legislação de regência.
Ademais, não há falar em prejuízo iminente ou risco de ineficácia da medida, uma vez que o procedimento está sendo conduzido em conformidade com as normas editalícias, sendo necessário aguardar as informações da autoridade coatora e o regular contraditório para melhor exame da matéria em sua profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida pela parte impetrante.
No mais: (i) notifique-se a autoridade coatora impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09; e (ii) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada da presente impetração, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, o que fica desde já deferido, nos termos do artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Escoado o prazo para informações, com ou sem a sua apresentação (nesse último caso, devendo a Serventia certificar previamente a ausência de manifestação), abra-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação do Ministério Público, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Notifique-se, cientifique-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP), ANTONIO SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 20:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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