TJSP - 4001859-35.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:02
Determinada a citação
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05/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LADIRCIO SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001859-35.2025.8.26.0348/SP AUTOR: ROMULO ANTONIO ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DA SILVA (OAB SP455656) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Inicialmente, retifique-se a classe processual, para que passe a constar Ação de Despejo cc.
Cobrança de Aluguéis e não Execução Extrajudicial, como cadastrado pelo patrono da parte autora. 2.
Ainda inicialmente, emende e complemente a parte autora à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição e indeferimento, para: 2.1. substituir o polo ativo pelo verdadeiro titular do direito (locador), já que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do CPC; 2.2. regularizar a representação processual do polo ativo correto juntando procuração em nome próprio do locador.
Se o caso, comprovar mediante instrumento público ou particular a outorga de procuração que autorize Romulo Antonio Alves de Almeida a representar o locador do imóvel; 2.3. descrever detalhadamente na causa de pedir o valor específico dos aluguéis e demais encargos em atraso, com identificação precisa de cada parcela inadimplida; esclarecendo a data da constituição em mora e quando se iniciou o inadimplemento; 2.4. descrever de forma pormenorizada os alegados danos materiais causados ao imóvel, com estimativa de valores para reparação, e descrevendo quando se iniciaram, fundamentando adequadamente o pedido indenizatório; 2.5. formular pedido certo e determinado quanto aos valores cobrados, em observância ao princípio da adstrição; 2.6. atribuir o correto valor à causa e recolher o valor complementar das custas processuais de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Para ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis, o valor da causa deve corresponder à soma de: Doze meses de aluguel (art. 58, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91); do Valor total dos aluguéis e encargos vencidos e não pagos; e do Valor estimado dos danos materiais pleiteados a título de indenização. 2.7. apresentar planilha de cálculo discriminado do débito, em estrita observância ao disposto no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, detalhando mês a mês os valores devidos a título de aluguéis e demais encargos da locação, com a devida correção monetária, juros aplicáveis e data base dos cálculos; e, 2.8. optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais". 4.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a antecipação dos efeitos da tutela, mesmo em casos não previstos no art. 59, §1º, da Lei 8245/91, desde que presentes os requisitos exigidos pelos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. No entanto, a concessão de tutela de urgência, conquanto admissível, em tese, nas ações de despejo, reclama perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo em face da possibilidade de sua aplicação apenas em casos excepcionais.
Da mesma forma, nos termos do art. 59, §1º da Lei 8245/91, para a concessão da liminar, além de estarem preenchidos os requisitos legais, deve o locador prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que não foi feito pela parte autora, motivo pelo qual não se há falar em concessão da liminar.
Para a apreciação da liminar o depósito já deve ter sido efetuado, não se havendo falar em concessão de prazo para depósito posterior.
Certo é que não se há sustentar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, enquanto não entregue o imóvel, os alugueres são devidos pelo locatário.
Neste momento processual, o fato de o locatário estar inadimplente, não configura o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao locador.
Além disso, necessário destacar que a permanência das partes rés ou de sublocatários no imóvel terá a consequência de obrigar as partes rés ao pagamento dos correspondentes aluguéis até a efetiva desocupação, no caso de procedência da demanda.
A desocupação se caracteriza com a entrega das chaves.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência e o pedido liminar de despejo.
Int.
Mauá,02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
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02/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/09/2025 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62916, Subguia 62428 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 654,78
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 21:31
Link para pagamento - Guia: 62916, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62428&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 21:31
Juntada - Guia Gerada - ROMULO ANTONIO ALVES DE ALMEIDA - Guia 62916 - R$ 654,78
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001859-35.2025.8.26.0348 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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