TJSP - 1009974-97.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009974-97.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Maria José Giacciani Patrello -
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal em que a parte autora pretende a concessão da Tutela de Urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário até a sentença.
Ao final, pretende a anulação do procedimento fiscal que descumpriu norma prevista na legislação tributária para a prática dos atos administrativos.
Pois bem.
Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC),.
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011 face à inexistência de autorização legal para os procuradores da Fazenda Estadual transacionarem.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
No caso de eventual interposição de recurso, o autor deverá proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
25/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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