TJSP - 1015088-17.2025.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015088-17.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michel Nunes -
Vistos.
Embora tenha o autor declinado não ter condições de arcar com as custas do processo, o que se verifica é que a parte autora possui renda fixa e estável, no valor muito acima da média Nacional.
Com efeito, a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário".
Assim, à vista do comprovante de renda (holerite) juntado aos autos, tendo em vista que a parte possui renda fixa e estável acima da média Nacional, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.
No entanto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
No caso de eventual interposição de recurso, o autor deverá proceder nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 146/11 de 30/05/2011.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
25/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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