TJSP - 1002397-07.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002397-07.2025.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eunice Inserra Millan - Debora Abboud Inserra e outros -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Eunice Inserra Millan em face de Débora Abboud Inserra, Carla Abboud Inserra e André Abboud Inserra.
A requerente alega ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do apartamento n. 301, localizado na Av.
Bartolomeu Gusmão, 122, em Santos/SP, por mais de 15 anos, tendo arcado com todas as despesas e encargos do imóvel, como IPTU e taxas de condomínio, agindo com animus domini.
Os requeridos, em contestação, levantaram as seguintes preliminares: - Nulidade da citação do corréu André Abboud Inserra: Os requeridos afirmam que o endereço de André Abboud Inserra fornecido pela autora estava desatualizado, sendo a citação nula, mesmo que a carta tenha sido recebida pelo porteiro.
André reside em um novo endereço na Rua Peixoto Gomide, 1140, apto 161, em São Paulo/SP. - Ilegitimidade passiva dos requeridos: A defesa sustenta que os herdeiros são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, uma vez que a propriedade do imóvel ainda pertence à Imobiliária Santa Adélia S/A e o bem não foi partilhado nos inventários de João Inserra e Lydia Migliacci Inserra.
Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que defendem que o espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, é quem detém a legitimidade passiva. - Carência de ação por ausência de interesse de agir: Os requeridos argumentam que a autora é carecedora de ação porque, como herdeira e inventariante, o imóvel se encontra em condomínio com os demais herdeiros, o que tornaria incabível a ação de usucapião antes da partilha.
A defesa cita jurisprudência do TJGO que corrobora este entendimento.
As Fazendas (União, Estado e Município) foram intimadas eletronicamente para se manifestarem nos autos, conforme ato ordinatório de intimação de 10 de março de 2025.
Apenas o Município de Santos apresentou manifestação, informando que, a princípio, não há interesse no feito, uma vez que o imóvel não é de propriedade municipal nem objeto de ato declaratório de utilidade pública ou de interesse social.
No entanto, ressalvou a possibilidade de interesse fiscal, anexando um documento com débitos inscritos na Dívida Ativa relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.
Ministério Público pronunciou-se a fls. 187/88, pelo seu desinteresse no feito. É o relatório Decido Afasto as preliminares arguidas pelos requeridos.
Nulidade da Citação A citação do corréu André foi efetivada no endereço fornecido pela autora, que, segundo a própria requerente, estava em conformidade com registros processuais e oficiais disponíveis à época.
Ademais, a nulidade de citação, quando arguida, deve demonstrar prejuízo à defesa.
No presente caso, o corréu André, representado por advogado, apresentou contestação e manifestou-se nos autos.
Sua participação demonstrou que o ato atingiu sua finalidade, não havendo que se falar em prejuízo.
Consequentemente, não há fundamento para anular a citação.
Ilegitimidade Passiva Com relação a tese de ilegitimidade passiva, pelo imóvel ainda pertencer à Imobiliária Santa Adélia S/A, consta da matrícula mãe do imóvel de origem de nº 65.987, fls. 7/17 dos autos, o registro do terreno e averbação do edifício.
Ainda a adjudicação do imóvel a terceiros.
Todavia, não parece existir a matrícula da unidade condominial usucapienda (conforme se verifica a fls. 12), em razão da ausência de desmembramento.
Assim, deverá a autor esclarecer melhor a situação do imóvel, se há ou não matricula própria da unidade condominial acima, bem como aditar o polo passivo, em sendo necessário.
Carência de Ação O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, inclusive na Súmula 611, de que é possível o reconhecimento de usucapião entre condôminos, desde que comprovada a posse exclusiva com animus domini.
O pedido da autora se baseia justamente na alegação de posse exclusiva por mais de 15 anos, sendo o interesse de agir manifesto na busca pelo reconhecimento de tal direito.
Portanto, os herdeiros são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de usucapião, visto que a demanda busca justamente apurar a existência ou não da posse exclusiva exercida pela requerente em detrimento dos demais co-herdeiros.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos para a instrução probatória: - A existência de posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta da requerente Eunice Inserra Millan sobre o imóvel, com animus domini, por mais de 15 anos. - O custeio exclusivo, pela requerente, das despesas de IPTU e taxas de condomínio do imóvel. - A ausência de oposição dos demais herdeiros à posse da requerente. - O alegado pagamento das despesas do imóvel pelo espólio até 03.11.2014, conforme sustentado pelos requeridos. - A natureza dos atos praticados pela requerente no imóvel (se foram atos de mera administração como inventariante ou de posse exclusiva com animus domini). - A realização de reformas no imóvel pela requerente após a propositura da ação e se esses atos configuram inovação ilegal do estado de fato, bem como a existência de litigância de má-fé da autora.
Das Provas Defiro a produção de prova documental e testemunhal.
Prova Documental: As partes deverão, no prazo de 15 dias, juntar documentos que entendem imprescindíveis para demonstrar as suas alegações.
Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes para comprovar os fatos controvertidos.
O rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 dias, sob pena de preclusão, conforme audiência a ser designada.
Expedição de Ofício: Defiro a expedição de ofício ao CREA-SP para que informe a respeito da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a reforma do imóvel, conforme requerido pela requerente e impugnado pelos requeridos.
Deverá a autora, no prazo de 15 dias, esclarecer melhor a situação do imóvel, se há ou não matricula própria da unidade condominial acima, bem como aditar o polo passivo, em sendo necessário.
No mais, intime-se a União e a Fazenda Estadual, pessoalmente, a se manifestarem quanto o seu interesse no feito.
Intime-se. - ADV: FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), JORLANDO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 244892/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP) -
14/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 09:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
13/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
13/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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