TJSP - 4001099-63.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV17S -> UPJ
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001099-63.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO FELIX DA SILVA (OAB SP380318)ADVOGADO(A): CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910)ADVOGADO(A): SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado: LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito de empréstimo c/c pedido de tutela antecipada, danos morais e danos materiais movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., impugnando a r. decisão (Evento 14) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetivava determinar a suspensão dos descontos relativos as cédulas de créditos junto ao Banco Santander, do contrato nº 543162649, no valor de R$11.547,06 parcelado em 47 prestações de R$ 394,66 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos); e contrato nº 549243225, no valor de R$ 130.089,76 em 96 parcelas mensais de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), do pagamento do autor até o julgamento final dessa demanda, sob pena de aplicação de multa diária.
Em análise sumária própria desta fase processual, não se evidencia a presença dos requisitos do art. 300, do CPC/15, de modo a autorizar a concessão da tutela antecipada pretendida.
Quanto ao “fumus boni iuris”, os elementos coligidos até o momento indicam, em sede perfunctória, que o agravante pode ter sido vítima de fraude praticada por terceiros estranhos à relação jurídica, com repasse voluntário dos valores creditados em sua conta.
Essa dinâmica fragiliza, ao menos por ora, a vinculação direta da conduta ao banco agravado, de modo que a probabilidade do direito alegado não se mostra suficientemente evidenciada, dependendo de contraditório e instrução probatória para elucidação mais aprofundada.
No tocante ao “periculum in mora”, a narrativa dos autos aponta para fatos ocorridos em março de 2022, ou seja, há lapso temporal considerável desde a consumação dos eventos.
Tal circunstância, em sede provisória, enfraquece a caracterização de risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, notadamente porque o decurso de mais de três anos sugere ausência de urgência atual capaz de justificar a antecipação da tutela.
Assim, nesta etapa de cognição sumária, não se mostram reunidos os pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 300, do CPC/15, razão pela qual não se revela adequada a concessão da medida de urgência requerida.
Ante o exposto: 1.
Indefiro a antecipação de tutela recursal pretendida. 2.
Dispensadas as informações. 3.
Intime-se o agravado para contraminuta. 4.
Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento pelo Colegiado, reservado o voto 10886.
Intime-se. São Paulo, 2 de setembro de 2025. -
03/09/2025 22:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1704S -> CAMPRV17S
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03/09/2025 22:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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03/09/2025 22:07
Indeferido o pedido
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03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001099-63.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/08/2025 18:00
Link para pagamento - Guia: 301, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=301&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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28/08/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - RODOLFO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - Guia 301 - R$ 555,30
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28/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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