TJSP - 4006480-49.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006480-49.2025.8.26.0001/SP AUTOR: FAUSTO GENAROADVOGADO(A): ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB SP398960) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora ante a comprovação dos seus rendimentos em extratos bancários, inferiores a três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública paulista.
Neste sentido, o e.
TJ-SP: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Indeferimento.
Presunção relativa da declaração de miserabilidade.
Recurso centrado na ausência de condições financeira e sustentando ser o bastante a afirmação de ausência de recursos para a obtenção do benefício .
Declaração de pobreza que gera presunção de veracidade.
Inadmissibilidade.
Conjunto probatório que contrasta com a cogitada hipossuficiência.
Utilização do parâmetro de três salários-mínimos adotado tanto pela Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11 .02.2014) quanto do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009).
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23287133820248260000 Araraquara, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO .
Insurgência da parte autora.
Descabimento.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a constituição federal (art. 5º, LXXIV), a lei 1 .060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Agravante que percebe rendimentos mensais muito superiores a três salários mínimos .
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Patrimônio declarado à Receita Federal é totalmente incompatível com a hipossuficiencia econômica alegada.
Decisão mantida..
Não conhecimento do inconformismo da agravante em relação à determinação de correção do valor da causa e juntada de documento, uma vez que as matérias em questão não se encontram inseridas no rol do Art. 1.015 do CPC.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22741023820248260000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) 2) Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela para suspensão de cobranças. É o relatório.
Fundamento e Decido. 3) INDEFIRO a tutela pretendida. Insta ponderar que a intervenção na livre iniciativa e vontade das partes pelo Judiciário deve ser pontual, a inviabilizar a interferência de forma abstrata, genérica, quando não se possa averiguar, de forma clara, os efeitos das medidas sobre os negócios jurídicos, na esteira do parágrafo único do art. 421, do Código Civil: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
No tocante à manifestação da vontade livre e consciente, importante destacar que, em tese, inexiste vício de consentimento que comprometa a regularidade da pactuação, porquanto a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou qualquer outro vício de consentimento no ato da formalização do contrato, capaz de invalidá-lo.
Recorde-se que "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos." (STJ - AgRg no REsp: 1181447 PR 2010/0031847-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014 e e AgInt no AREsp: 2145468, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/12/2022).
Logo, imperiosa, por ora, a observância do princípio do pacta sunt servanda, que estabelece o dever de respeito às disposições contratuais pactuadas, de acordo com a livre vontade das partes e com o art. 20, caput, da LINDB ("Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.").
Nesse contexto, as relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Vale reproduzir pequeno trecho de acórdão do e.
TJSP: “No caso, o apelante tinha perfeita ciência do conteúdo do contrato, submetendo-se ao pactuado em suas boas ou más consequências.
Aderindo voluntariamente à contratação, e pagando várias prestações, refoge à lógica, agora, insurgir-se contra o ajuste.
Entendimento contrário só serviria para provocar instabilidade e insegurança às relações negociais.
Vale dizer, a existência de cláusulas contratuais porventura reputadas abusivas deveriam ser analisadas pelo apelante antes de aderir ao pacto e não posteriormente em juízo.
O princípio do pacta sunt servanda merece ser respeitado.” (APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0022698-04.2011.8.26.0361) E também: AC: 10049032620198260348 SP 1004903-26.2019.8.26.0348, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 02/12/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019 Urge registrar que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, pois a existência do contrato e da dívida é incontroversa, afastando a plausibilidade do direito à suspensão da cobrança.
A controvérsia exige produção de provas, especialmente quando há alegação de vícios, abusos ou nulidades, o que impede a concessão da tutela em cognição sumária. 4) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int.
São Paulo, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
02/09/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAUSTO GENARO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAUSTO GENARO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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