TJSP - 0002099-51.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002099-51.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1004384-34.2024.8.26.0006) (processo principal 1004384-34.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Seguro - Gilmar Lima de Souza -
Vistos. 1.
Fls. 29/32: a execução da verba sucumbencial e a prática de todos os atos executivos típicos de constrição e coerção do devedor ao pagamento de débito advindo do título judicial consolidado deverá ter processamento em cumprimento de sentença próprio para tal finalidade, vez que, aqui, se busca apenas, de acordo com a inicial, a satisfação do título no que se refere à obrigação de fazer, cuja natureza é incompatível com a parte líquida da condenação.
O trâmite conjunto dessas pretensões, como pleiteado, agora, pelo exequente, gerará inevitável tumulto processual, o que deve ser evitado. 2.
Fls. 42/45: retirei o sigilo dessas peças, vez que desnecessária a sua manutenção.
Verifica-se a fl. 20 que a executada fora intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença (quitação dos contratos de financiamento dos veículos descritos na inicial perante o Banco Pan, tal como se obrigou no contrato firmado entre as partes, repassando ao autor eventual quantia remanescente da indenização securitária devida após a quitação dos financiamentos, bem como na obrigação de efetuar a transferência de titularidade e baixa os veículos junto ao Detran, no prazo de quinze dias, sob pena de imposição de multa), contudo, permaneceu inerte, mesmo ciente da cominação pecuniária fixada na decisão de fl. 14 para a hipótese de descumprimento dessa ordem judicial.
Configurado, pois, o descumprimento, ante a conduta omissa da executada, imponho-lhe o pagamento da multa recitada, fixada no seu máximo, ou seja, R$ 10.000,00. 3.
Intime-se-a, POR CARTA, a efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor de R$ 10.000,00, correspondente à multa acima arbitrada, sob pena de penhora on-line. 4.
Consigne-se, no mesmo expediente, o comando para que cumpra a obrigação de fazer imposta em sentença, qual seja, a quitação dos contratos de financiamento dos veículos descritos na inicial perante o Banco Pan, tal como se obrigou no contrato firmado entre as partes, repassando ao autor eventual quantia remanescente da indenização securitária devida após a quitação dos financiamentos, bem como na obrigação de efetuar a transferência de titularidade e baixa os veículos junto ao Detran, no prazo de quinze dias, sob pena de imposição de nova multa de R$ 10.000,00. 5.
Expeça-se o necessário, observada a gratuidade a que o credor faz jus. 6.
Oportunamente, tornem conclusos para a finalidade contida na parte final do item 3 supra, se o caso.
Int. - ADV: CAMILLA SOARES DA SILVA (OAB 503549/SP) -
26/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 08:21
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 08:50
Juntada de Mandado
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14/04/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:43
Apensado ao processo
-
03/04/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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