TJSP - 4001051-07.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 13:30</b>
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/09/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/09/2025 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001051-07.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001992-91.2025.8.26.0020/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)AGRAVADO: RAGNAR DA GAMA GUEDESADVOGADO(A): STÉFANI RODRIGUES SAMPAIO PACHELA (OAB SP318195) Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão proferida nos autos de origem que concedeu a tutela de urgência a fim de determinar que a requerida reduza o valor relativo à coparticipação para o tratamento do autor para o equivalente à mensalidade, devendo gerar novo boleto, inclusive, para a mensalidade vencida em agosto deste corrente ano cujo valor anterior era de R$2.560,61, em 48 horas a contar da intimação da referida decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 até o limite de R$100.000,00.
Sustenta a Operadora a validade da cláusula de coparticipação porquanto prevista no art. 16, VIII, da Lei 9.656/98 e no contrato livremente pactuado entre as partes, que dispõe sobre a questão de forma clara e objetiva, aduzindo que a jurisprudência do TJSP e do STJ reconhece a validade da referida cláusula, desde que não configure obstáculo intransponível ao tratamento.
Argumenta que os valores elevados decorrem da intensidade das terapias e não de abusividade contratual e que a liminar concedida implica em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, transferindo integralmente os custos à operadora.
Alega inexistência de urgência ou emergência que justifique a tutela antecipada.
Sustenta, por fim, estarem presentes a probabilidade do direito e a o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessários à atribuição do efeito suspensivo pretendido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como afastamento das astreintes para que não ocorra enriquecimento ilícito e, ao final, a reforma da decisão agravada, declarando-se rescindido o contrato. 2.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, pela ausência de risco patrimonial imediato à Operadora, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3.
Processe-se sem o efeito suspensivo. 4.
Encaminho ao julgamento presencial ou telepresencial. -
04/09/2025 13:51
Remetidos os Autos - UPJ -> CPRV0402S
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04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV04S -> UPJ
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02/09/2025 14:35
Remetidos os Autos - CPRV0402S -> CAMPRV04S
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02/09/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001051-07.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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