TJSP - 1001575-89.2023.8.26.0464
1ª instância - 01 Cumulativa de Pompeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001575-89.2023.8.26.0464 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPÉIA -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPÉIA contra Amauri Ramos.
Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, a busca pela Fazenda Pública exequente de endereço e bens da parte executada em execuções fiscais dependia do acesso aos sistemas de pesquisa disponíveis somente ao Poder Judiciário.
Contudo, referida norma legal foi alterada para dar expressa autorização ao Fisco para, " (...) requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)" (destaque nosso).
Referida norma, por inteligência da tese firmada no Tema 225 de Repercussão Geral, em que se discutia a constitucionalidade, ou não, do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial (g.n.), é plenamente constitucional, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar referido tema, decidiu que aquele dispositivo que permitia o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial, é constitucional e não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva (...).
Por outro lado, há diversas ferramentas tecnológicas estão atualmente disponíveis para auxiliar os entes públicos na obtenção de informações cadastrais de devedores: - Plataforma de Inteligência de Negócios do SERPRO - Permite a automatização do acesso a dados públicos das bases CPF e CNPJ, mediante autorização da Receita Federal, sendo amplamente utilizada por órgãos como Caixa Econômica Federal, INSS, BNDES, Banco do Brasil, entre outros.
Disponível no seguinte link: Consultar CNPJ: Serviço Completo para Empresas | Loja SERPRO - Cartilha do TJSP - "Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais" - Elaborada pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP, disponibiliza modelo de convênio com cartórios de registro de imóveis para atualização cadastral de devedores.
Disponível no seguinte link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.Pdf - Localizador Serasa Experian - Ferramenta que disponibiliza, de forma individual ou em lote, dados detalhados sobre empresas e seus sócios, bem como de pessoas físicas, incluindo CNPJ/CPF, endereços e telefones, sendo alternativa viável à ferramenta SERASAJUD.
Disponível no seguinte link: Localizador - Serasa Experian Grandes Empresas O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, normalmente invocado pelo Fisco apenas para se isentar da adoção das medidas para satisfação de seu crédito e exigir do Poder Judiciário diligências que o próprio Fisco poderia realizar, deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade, pois o Poder Judiciário, notoriamente assoberbado pelo número de ações em andamento, a maioria delas execuções fiscais, não pode ser demandado para realização de atos que a própria parte exequente pode realizar sem intervenção judicial, reservando os pedidos ao Judiciário somente de atos que exijam necessariamente sua intervenção.
Do contrário, não se trata de cooperação alguma, mas de situação em que toda operação é unilateral, ou seja, feita somente pelo Poder Judiciário em favor do Fisco para realização, sem recolhimento algum de custas judiciais, das quais é isento por lei estadual, de atos (pesquisas de endereço e bens) que o próprio Fisco, nos termos do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, poderia realizar sem intervenção judicial, exigindo deslocamento de mão de obra (servidores), tempo e gastos para efetivação dessas pesquisas que, agora, o próprio Código Tributário Nacional autoriza que sejam diretamente requisitadas pelo Fisco aos órgãos ou entidades públicos e privados que detenham informações cadastrais e patrimoniais.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Assis.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da parte executada.
Irresignação.
Descabimento. É ônus do credor a localização de patrimônio de titularidade do devedor.
Desnecessidade da intervenção do Judiciário na hipótese.
Pedido que pode ser formulado diretamente pela parte interessada aos órgãos ou entidades, públicos ou privados, que operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
Inteligência do art. 198, §4º, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024.
Denegação acertada.
Decisão mantida.
Recurso não provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2022033-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 06/05/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão que indefere pesquisas à localização da parte executada através do Renajud, Sisbajud, Infojud, Siel e Infoseg - Impossibilidade - Informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada - Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, e deu expressa autorização ao Fisco para requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados que operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos - Decisão mantida - Recurso desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2013802-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 02/07/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca de endereços da executada junto aos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg - Descabimento - A Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, deu expressa autorização ao Fisco para "requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos" - Busca pela Fazenda Pública exequente de endereço e bens da parte executada em execuções fiscais que não depende mais do acesso aos sistemas de pesquisa disponíveis somente ao Poder Judiciário - Ratificação do decisum que se impõe - Recurso desprovido." TJSP; Agravo de Instrumento 2365334-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024.
Portanto, indefiro o pedido de pesquisa, para o que desnecessária, nos termos do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, a intervenção judicial, salvo no caso de bloqueio de bens e efetiva penhora, via Sisbajud ou Renajud, este último, contudo, contendo comprovação de prévia pesquisa indicando a existência de veículo em nome da parte executada, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas que dependam da intervenção judicial, por não estarem abrangidas pelo art. 198, § 4º, do CTN, para o recebimento do crédito.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Aguarde-se provocação da parte exequente, nos termos ora determinados, pelo prazo de 1 ano, em observância ao que dispõe o § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Intime-se. - ADV: TAINÁ DOS SANTOS SANTANA CHIDICHIMO (OAB 472178/SP), ADRIANO AGOSTINHO (OAB 375551/SP) -
05/09/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2024 09:38
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/05/2024 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 19:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2024 08:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 05:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/11/2023 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/11/2023 11:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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