TJSP - 1019897-23.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019897-23.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Carlos Ernesto Ventura Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus à demolição das obras irregulares ou proceder à sua devida regularização perante a Municipalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários em 15% do valor da causa, em razão da ausência de proveito econômico (§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado.
A partir do trânsito em julgado, incidirá somente a SELIC.
No que se refere a atualização das custas processuais, em razão de sua natureza tributária, estas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e desde a data de cada recolhimento até o trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, do STJ).
Após o trânsito, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá incidir somente a SELIC (que engloba, a um só tempo, juros e correção monetária).
Anoto que a incidÊncia das astreintes independe de intimação pessoal das partes, bastando a intimação do advogado regularmente constituído.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor, na decisão que fixa multa cominatória, em obrigação de fazer/não fazer.
A execução da multa pode ser feita, pois, mesmo sem a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial . 2.
A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973.
Assim entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Superveniência do Código de Processo Civil de 2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese.
Recurso ao qual se dá provimento, para reformar o respeitável provimento jurisdicional recorrido. (TJ-SP - AI: 01007783220218269058 SP 0100778-32.2021 .8.26.9058, Relator.: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022) Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ.
No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: MARCELO CRISAFULLI VENTURA (OAB 436888/SP), MARCELO CRISAFULLI VENTURA (OAB 436888/SP), MARCELO CRISAFULLI VENTURA (OAB 436888/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:04
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 16:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023407-38.2025.8.26.0041
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Anderson de Lima Sousa
Advogado: Caubi Pereira Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 09:45
Processo nº 4002284-02.2025.8.26.0562
Luisa Ferreira Piccirillo
Maneco Imoveis Administracao de Bens Ltd...
Advogado: Leonardo de Campos Penin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:57
Processo nº 1189965-34.2024.8.26.0100
Protege S/A Protecao e Transporte de Val...
Disbrasa LTDA.
Advogado: Tony Marcelo Gonzalez Rivera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 17:13
Processo nº 1502613-08.2019.8.26.0533
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Donizetti Aparecido Lombi-EPP
Advogado: Luis Eduardo Miani Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1502760-32.2023.8.26.0068
Justica Publica
Danilo Paradiso Ferraz Caldarone
Advogado: Victor Luiz Souza da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 15:04