TJSP - 1004206-63.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004206-63.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonardo Ferreira de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária proposta por Leonardo Ferreira de Paula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, ter experimentado acidente de trabalho, donde lhe medrou, em virtude das lesões descritas na inicial, a incapacidade para o exercício de sua profissão e, por tal razão, postula a aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Deu à causa o valor de R$ 22.770,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11 usque 48.
Citado regularmente, o réu ofereceu contestação (fls. 53/58), ensacha em que aduziu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção dos benefícios pleiteados.
Juntou documentos (fls. 59/91).
Houve réplica a fls. 98/101.
Saneador a fls. 106/107, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 131/143.
Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, apenas o autor, em petição de fls. 151/153, aproveitou a oportunidade, momento em que ratificou suas teses transatas.
O Instituto-réu preferiu o silêncio, consoante se nos apresenta a certidão de fls. 155. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO Da preliminar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pelo autor está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho,"o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação,porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se,descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela --sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, o autor possui interesse processual na busca do seu direito.
Do mérito.
Sustenta a parte autora em sua peça vestibular ter experimentado acidente, no exercício de sua atividade laborativa, donde lhe adveio lesões, seguidas de sequelas que lhe impedem o prosseguimento na atividade a que se dedicava.
O requerido, por sua vez, insurgiu contra a pretensão da parte autora, sustentando que Ela não atende as condições legais para obter o benefício postulado, até porque esteve em gozo do benefício de auxílio-doença pelo tempo de sua incapacidade.
Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 131/143 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de FRATURA DO ÚMERO DIREITO COM SEQUELA INCAPACITANTE, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO." (fls. 137 - sic) O nexo causal, por sua vez, restou comprovado pelos documentos aportados aos autos.
Portanto, o laudo pericial e os documentos juntados pela parte autora confirmam a tese exposta na inicial.
Nesse passo, uma vez demonstrado pelo laudo pericial tratar-se de incapacidade parcial e permanente, faz jus a parte autora ao auxílio-acidente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme preceitua o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, bem ainda ao abono anual (artigo 40 da Lei nº 8.213/91).
Necessário salientar que, em se tratando de acidente cuja origem não seja laboral, a competência será da Justiça Federal.
Entretanto, tal não é o caso dos autos, pois, restou provado, de forma incontroversa, que a doença desenvolvida pela parte autora é consequente do ambiente de trabalho e da atividade laboral exercida por ela.
Tem-se que o requerido optou pela alta médica do segurado, quando ainda lhe persistia o quadro incapacitante.
Nesse sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, ao julgar os Recursos Especiais 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 862), firmou a seguinte tese jurídica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
A prescrição quinquenal das parcelas, acaso tenha ocorrido, deverá ser observada nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leonardo Ferreira de Paula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condeno o réu ao pagamento de auxílio-acidente à parte autora, na razão de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, calculado nos termos da legislação em vigor (com atualização monetária pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 pelo STF), e juros de mora de 0,5% ao mês (Lei 11.960/2009), bem assim ao abono anual, ambos desde a cessação do auxílio-doença.
As verbas em atraso, observada eventual ocorrência da prescrição quinquenal, serão corrigidas a partir de seus vencimentos, conforme mencionado alhures, até o efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.289/96.
Também não cabe condenação nas custas processuais à parte autora, haja vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
No que se refere aos honorários advocatícios, o artigo 85, parágrafo 3º, da Lei 13.105/15 (CPC) estabelece percentuais para sua fixação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Porém, levando-se em conta que a sentença é ilíquida e que foi proferida na vigência do novo estatuto processual, o percentual da verba honorária deverá ser definido apenas em na fase de cumprimento de sentença, a teor da ressalva prevista no artigo 85, parágrafo 4º, do CPC/2015.
Com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (CPC) deixo de remeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.x 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP), FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP) -
02/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:42
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004206-63.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonardo Ferreira de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sobre a contestação e documentos apresentados - páginas 156/187, manifeste-se o requerente.
Prazo: 15 dias. - ADV: FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP), ROBERTA FERREIRA REZENDE (OAB 337366/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:33
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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