TJSP - 1018892-63.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:06
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018892-63.2024.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Hospital e Maternidade São Camilo - Pompeia - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fernanda Menna Pinto Peres
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - POMPÉIA contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO (DRTC) - II LITORAL.
Alega a impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado do tipo associação, tendo como objeto, dentre outras atividades, segundo o seu estatuto, prestar atendimento médico-hospitalar e assistencial a tantos quantos demandarem seus serviços especializados em oncologia, (art. 3º, I, de seu estatuto social) e que, por definição estatutária, (i) não tem fins lucrativos, (ii) aplica seus recursos no país e para a consecução de seus fins, (iii) não distribui lucros e (iv) não remunera os membros de sua diretoria ou dos seus conselhos (arts. 1o, 31 e 34 do estatuto), além de sua filiação do São Camilo ao Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo.
Requer a concessão de liminar para ter os insumos, equipamentos e instrumentais hospitalar objeto da LI nº 24/2591862-2 e 24/2591860-6; da Fatura nº SO001111; e do Conhecimento de embarque nº SO001111, uma vez que embora ostente imunidade tributária, a autoridade impetrada exige, nos termos da Portaria Coordenadoria Administração Tributária - CAT nº 59/2007, o pagamento do Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou apresentação da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira do Recolhimento do ICMS.
Juntou documentos de fls. 13/82.
A liminar foi concedida às fls. 90/91.
A FESP requereu seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial (fl. 154) Informações da autoridade impetrada às fls. 155/167.
Argumenta que a autora falhou em comprovar o efetivo atendimento à população carente, não sendo suficiente a apresentação de certificado.
Que diversas instituições vêm obtendo dispensa do recolhimento de tributos, sob argumento de que gozam de imunidade por serem entidades filantrópicas de assistência social.
Explica que o fato gerador não envolve patrimônio, bens ou serviços, mas sim a circulação de mercadorias.
Assim, a autora não preenche os requisitos exigidos para o gozo da imunidade, conforme art. 14, incisos, do CTN.
Roga pela denegação da segurança.
Manifestação do MP às fls. 180/182.
Recomenda a concessão da segurança. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, constitui Mandado de Segurança, remédio constitucional que objetiva assegurar direito líquido e certo, violado ou em vias de violação por um agente público ou delegatário que exerça atribuições do Poder Público.
A demonstração do direito líquido e certo, outrossim, demanda prova pré constituída, notadamente por não comportar o mandamus, a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É o caso de concessão da segurança.
Vejamos:.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a não incidência doICMSsobre os bens por ela importados, de LI nº 24/2591862-2 e 24/2591860-6; da Fatura Comercial nº SO001111; e do Conhecimento de Embarque nº SO001111, com base naimunidadetributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c e §4° da Constituição Federal de 1988, em virtude de ser prestadora de serviço assistencial de interesse social.
O artigo 150, inciso VI, alínea "c" e §4º da Constituição Federal estabelece que: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) §4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Os requisitos para que uma entidade seja considerada sem fins lucrativos, para efeito do gozo daimunidadetributária aqui tratada, encontram-se no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Tal dispositivo legal foi modificado pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que introduziu, ainda, algumas importantes alterações em outros dispositivos do diploma em questão.
Segundo o preceito, para serem consideradas sem finalidade de lucro, as entidades aqui mencionadas devem observar os seguintes requisitos: (i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, in verbis: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
No presente caso, verifica-se que a impetrante preenche as exigências acima elencadas.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a impetrante é entidade beneficente que presta serviços de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidamente de utilidade pública pelos órgãos governamentais em nível Estadual e Municipal.
Destarte, a impetrante trouxe aos autos documentos que comprovam a satisfação dos requisitos previstos na norma tributária acima transcrita, bem como o seu reconhecimento como entidade de Utilidade Pública, pois juntou certidão expedida pelo Estado e Município (fls. 42/46).
Assim, restou devidamente demonstrado que a impetrante se encontra abrangida pela imunidade tributária supramencionada, de modo que detém o direito à imunidade tributária, na forma do disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "c" e §4º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal vem ampliando significativamente o campo de abrangência daimunidadeora tratada, entendendo que qualquer imposto que pudesse onerar de alguma forma o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade imune tem sua incidência afastada pela Constituição, independentemente de recair especificamente sobre tais situações.
Nesse sentido, colaciono abaixo o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ICMS.
OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
IMUNIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imunidade contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços pelas entidades de assistência social. 2.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art.85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do RI/STF. (STF, ARE n.º 1.049.943 AgR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Roberto Barroso.
Julgado em 29/09/2017).
Dessa forma, a impetrante está fora do campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, não se tratando de mercadoria importada do exterior com objetivo de lucro.
Caberia ao Fisco, utilizando-se de seu poder de polícia, providenciar a constatação e demonstração do contrário, o que não houve no caso em apreço.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributário.ICMS.Imunidade.Associação do Sanatório Sírio Entidade de assistência social sem fins lucrativos - Importação de mercadorias para utilização de acordo com suas finalidades institucionais -Imunidadetributária (art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal c.c. art. 14 do Código Tributário Nacional) Admissibilidade Precedentes desta C.
Corte em casos análogos Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1029459-75.2017.8.26.0053. 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Desembargador Relator Renato Delbianco.
Data de Julgamento 17/04/2018).
Apelação Cível Tributário Ação ordinária proposta por entidade filantrópica de assistência à saúde sem fins lucrativos, para o fim de ser reconhecido seu direito de desembaraçar a mercadoria importada sem o recolhimento deICMS, em virtude de suaimunidadetributária - Importação de medicamento Sentença de procedência - Recurso da Fazenda do Estado de São Paulo Desprovimento de rigor Em se tratando de entidade filantrópica de assistência à saúde e sem fins lucrativos impõe-se o reconhecimento daimunidadenos termos do art. 150, VI, "c", da CF Precedentes da Corte e do C.
STF R. sentença mantida Recurso da FESP desprovido. (TJSP; Apelação 1013528-03.2015.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017).
Assim, o direito àimunidadetributária há de ser reconhecido, tendo em vista que se trata a impetrante de associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos, nos termos do artigo 150, inciso IV, alínea c e §4º da Constituição Federal.
Isto posto, CONCEDO a segurança, tornando definitiva a liminar, para tornar inexigível o recolhimento de ICMS/Importação no desembaraço aduaneiro dos insumos hospitalares objeto da LI nº 24/2591862-2 e 24/2591860-6; da Fatura Comercial nº SO001111; e do Conhecimento de Embarque nº SO001111.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Indevida condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09.
P.I.C.
Santos, 19 de agosto de 2025. - ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP) -
20/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:22
Concedida a Segurança
-
07/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:47
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:48
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005673-10.2025.8.26.0224
Geraldo Lopes Melo
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 10:56
Processo nº 1005544-39.2021.8.26.0220
Manetoni Distribuidora de Produtos Sider...
Massa Falida de Peg Maia Comercial LTDA
Advogado: Marcelo Aparecido Pardal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2021 17:40
Processo nº 0004969-59.2024.8.26.0053
Aldair Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meire de Mattos Adriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 4001042-45.2025.8.26.0000
Anderson da Silva Braz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Kelvin de Matos Milioni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1156274-29.2024.8.26.0100
Agrolend Sociedade de Credito, Financiam...
Roberto Antenor Gabriel
Advogado: Frederico Sabbag Andrade Grilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 10:08