TJSP - 1001941-91.2024.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001941-91.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nilma Maria Ferreira da Silva Barão - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado CCB 7949334 (fl. 119/220), mencionado no histórico de empréstimos bancários de fl. 22, cujas parcelas mensais vem descontas do benefício previdenciário do autor NILMA MARIA FERREIRA DA SILVA e CONDENAR o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. a restituir à autora os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontadas, a partir da contratação, inclusive as que vencerem no curso do processo, todas elas pelo valor simples, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Quanto à atualização monetária dos valores a serem restituídos, esta será devida a partir de cada desconto e deverá respeitar o índice disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com sua redação alterada pela Lei 14.905/24, ou seja, IPCA.
São devidos juros moratórios, a partir da citação (15/07/24 fl. 67), que, nos termos do artigo 406, do Código Civil, também com redação conferida pela Lei 14.905/24, corresponderá à taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária, IPCA, que compõe sua fórmula, evitando-se o bis in idem, pois tanto a correção quanto os juros moratórios são devidos até a data do efetivo pagamento.
Por conta da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação e condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.412,00, que correspondem a 10% do valor da causa, no que toca ao pedido de reparação de danos morais, do qual foi ela sucumbiu.
Entretanto, ela fica isento do pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvada a hipótese do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (fl. 62).
Em consequência, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
P.I.C.
Monte Alto, 01 de setembro de 2025. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 02:44
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:03
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:33
Ato ordinatório
-
08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 03:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:35
Expedição de Carta.
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14/05/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:42
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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