TJSP - 1026218-95.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/09/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026218-95.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ana Maria de Melo Faria Guimaraes -
Vistos.
Questiona a parte autora cláusulas contratuais inseridas no contrato de financiamento para aquisição de veículos (alienação fiduciária), mormente a taxa de juros, a capitalização mensal e cobrança de tarifas.
Trata-se de contrato de quantia fixa, com taxas e encargos previamente estabelecidos, com previsão de resgate em parcelas iguais e sucessivas.
No que tange ao pedido de depósito das parcelas que a parte autora apurou ser devida, essa pretensão deve ser acolhida por força do que dispõe o § 2º do artigo 330 do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Porém, tais valores considerados pela própria parte interessada não podem ser considerados para fins de afastar a mora nem presumem quitação, circunstância que está condicionada ao depósito dos valores contratualmente pre
vistos.
De se observar, a propósito, que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato bancário, mormente de financiamento de veículo, não basta para suspender a cobrança do contrato, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula n 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Há que se ressaltar, ainda, que segundo a jurisprudência do STJ, a discussão judicial da legalidade das operações, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada no que tange impedir a inscrição do devedor nos cadastros dos órgãos protetores do crédito.
Alguns requisitos são exigidos: primeiro que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; segundo é a demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência pátria; e terceiro é que se faça o depósito do valor referente à dívida.
No caso, a pretensão é depositar quantia aquém (R$ 1.475,23) do valor real da parcela contratada (R$ 1.490,49), o que afasta, inclusive, o efeito liberatório por conta de uma possível mora.
Dessa forma, no que pertine ao pedido de abstenção quanto à negativação do nome da parte-autora perante os cadastros de inadimplentes não assiste razão à autora.
Isso porque, não se vislumbra, de antemão, cobrança indevida em afronta à Jurisprudência do STF e do STJ.
Por fim, a inibição de eventual adoção das medidas legais ao credor para recebimento de seu crédito viola o princípio constitucional de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88), o que não se admite.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela antecipada.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento para aquisição de veículo automotor.
Pretensão de consignar valores unilateralmente apurados, com afastamento da mora.
Alegação de ilegalidades no contrato.
Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A par de admitida a consignação, os parágrafos §2º e §3 do artigo 330 do NCPC exigem que o pagamento continue a ser feito no tempo e modo contratados. Única forma de afastar a mora contratual, bem como qualquer ação por parte do credor, seria por meio do depósito judicial pelo valor integral das parcelas pactuadas, o que não é o caso.
Inscrição de dados da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Possibilidade.
Manutenção do bem na posse.
Impossibilidade. improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2267485-62.2024.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: DÉCIO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/100/2024)" - gn.
Portanto, defiro apenas o pedido de consignação das parcelas consideradas incontroversas, por conta e risco da parte autora, sem efeito liberatório da mora, ficando indeferidas as demais pretensões cautelares.
Cite-se, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, com as advertências de praxe.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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