TJSP - 1023803-21.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023803-21.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cicera Tenorio da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP) -
02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023803-21.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Cicera Tenorio da Silva -
Vistos. 1.
Aplicável ao presente caso os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 889/2021. 2.
Fls.37/69: defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anotado. 3.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c/c indenização material e moral, tutela de urgência e obrigação de fazer, na qual MARIA CICERA TENORIO DA SILVA alega, em apertada síntese, ter tomado conhecimento de dois empréstimos pessoais (de números 168288921 e 165472925) contratados fraudulentamente, em seu nome, junto ao réu BANCO DO BRASIL S.A., por meio do dito "golpe da falsa portabilidade/falso refinanciamento".
Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos em conta relativos aos empréstimos indicados.
Pois bem.
O pedido de tutela comporta acolhimento.
Considerando o dever de lealdade processual da parte, o qual merece ser prestigiado, e, ainda, os elementos constantes dos autos, os quais evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora, porquanto relevantes os fundamentos invocados e plausíveis os fatos narrados na inicial (cobranças indevidas decorrentes de empréstimos pessoais não reconhecidos), o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido, para impedir cobranças relativas aos empréstimos alegadamente não contratados - notando-se que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, em cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que BANCO DO BRASIL S/A suspenda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), os descontos mensais relativos aos empréstimos de números 168288921 e 165472925, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada nova cobrança efetuada - limitada a multa, por ora, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela Autora, com posterior comprovação nos autos em 10 (dez) dias.
Caso posteriormente comprovada a celebração da contratação entre as partes e a existência do débito, a medida será revogada, sem prejuízo de outras providências a serem determinadas por este Juízo. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s).
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o(s) réu(s) possua(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a em Cartório.
Além da mídia original, que ficará à disposição do Juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). (pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham o processo, além da cópia que ficará em Juízo).
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Intime-se. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP) -
19/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:45
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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