TJSP - 1023816-30.2025.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023816-30.2025.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio Francisco Leite de Oliveira - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO BASE PADRÃO DA AUTORA, COM REFLEXOS NO RETP, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE, CONFORME DECIDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA E A ABRANGÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO; (II) ANALISAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO; (III) DISCUTIR A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RAZÕES DE DECIDIR A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA É CONFIRMADA, POIS OS EFEITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ATINGEM TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E STF. A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A FLUIR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. O MÉRITO DA INCORPORAÇÃO DO ALE JÁ FOI DECIDIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, SENDO INCABÍVEL SUA REDISCUSSÃO NESTA AÇÃO. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. 2. É INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, INCISO LXX, “B”; LEI 12.016/09, ARTS. 21 E 22. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA 1.056; STF, TEMA 1.119; PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021; PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jairo Maloni Tomaz (OAB: 336651/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:11
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 19:20
Julgado Virtualmente
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30/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:29
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1023816-30.2025.8.26.0224; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MÁRIO SÉRGIO MENEZES; Fórum de Guarulhos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1023816-30.2025.8.26.0224; Adicional de Fronteira; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrido: Antonio Francisco Leite de Oliveira; Advogado: Jairo Maloni Tomaz (OAB: 336651/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
19/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:07
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 12:06
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 11:26
Processo Cadastrado
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17/08/2025 19:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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