TJSP - 4000400-05.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000400-05.2025.8.26.0281/SP AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAISA CABRINO MONTICO (OAB SP354246) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Recebo a petição e documentos do Evento 6 como emenda à inicial.
Observe-se.
II) Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, já que a hipótese dos autos não está contemplada no rol do artigo 189, do Código de Processo Civil.
Providencie a z. serventia a remoção da tarja de segredo de justiça junto ao sistema informatizado.
III) Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito terá tramitação prioritária em razão da idade do autor (Evento 1, APRES DOC5).
Atente-se.
IV) Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Atente-se.
V) O pedido de tutela de urgência (Evento 1, INIC1, pág. 10/11, item b) não comporta acolhimento.
Com efeito, pretende o autor, em sede de cognição sumária, a antecipação de tutela a fim de suspender a exigibilidade de parcelas mensais advindas de contrato de empréstimo que teria sido efetuado por estelionatários, diante do alegado furto de seu cartão pessoal da conta bancária (Evento 1, INIC1, pág. 2/3, e BOC7, pág. 2).
Para tanto, instruiu a inicial, tão somente, com cópia do boletim de ocorrência, da transferência impugnada e do extrato da conta bancária (Evento 1, BOC7, CONTR8, Extrato Bancário9).
Assim, não há qualquer outro elemento que demonstre, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Também não há demonstração de que o autor tenha buscado resolver a questão administrativamente junto ao réu.
Portanto, os fatos narrados na inicial são nebulosos, sendo prudente o aguardo da instauração do contraditório, com a vinda da resposta do réu.
Ausente, pois, um dos requisitos para sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
VI) Deixa-se de designar a audiência prévia prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil); e c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), ressaltando-se, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência.
Assim, CITE-SE o réu pelo DJE, para integrar a relação processual (artigo 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (artigo 344, do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como feita a citação (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
VII) Intimem-se. -
04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:48
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 10
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04/09/2025 11:48
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000400-05.2025.8.26.0281/SP AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAISA CABRINO MONTICO (OAB SP354246) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I) Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, já que a hipótese dos autos não está contemplada no rol do artigo 189, do Código de Processo Civil.
II) Para apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente a parte autora, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, de sua titularidade e do cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de sua titularidade e do cônjuge.
Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao sistema como "sigiloso".
III) Intimem-se. -
02/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:46
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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01/09/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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