TJSP - 1001224-10.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001224-10.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Andra Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - Konno Incorporadora e Administradora Ltda - - Jose Tuioshi Konno - - Aparecida Rossignoli Konno - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. - ADV: MATHEUS DA CRUZ CANDIDO (OAB 362337/SP), ELISÂNGELA CRUZ CHIARAPPA (OAB 229343/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), DANIELLY CAZONIRE SOLA (OAB 500371/SP), MATHEUS DA CRUZ CANDIDO (OAB 362337/SP), MATHEUS DA CRUZ CANDIDO (OAB 362337/SP) -
26/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 05:49
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:53
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 18:10
Expedição de Carta.
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06/03/2025 18:10
Expedição de Carta.
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06/03/2025 18:10
Expedição de Carta.
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06/03/2025 18:10
Expedição de Carta.
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06/03/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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