TJSP - 1003103-72.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003103-72.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Gabriel Torres de Carvalho -
Vistos.
I - RELATÓRIO Tata-se de ação mandamental para fornecimento dos medicamentos Insulina Deglubeca, aparelhos Freestyle Libre e sensores Freestyle Libre, para tratamento de diabetes.
Alegou que os tratamentos ofertados pelo SUS não são eficientes e há prescrição médica expressa do medicamento apontado.
Requereu a tutela de urgência e apresentou documentos (f. 08/149).
Houve determinação de emenda da petição inicial para cumprimentos dos requisitos apontados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 (f. 161/165).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração (f. 172/179).
A liminar foi indeferida (f. 182/183).
Houve distribuição de agravo de instrumento, com liminar indeferida pelo TJSP (f. 207/213).
Foi apresentado parecer do Nat-jus nos autos (f. 249/264).
As partes se manifestaram (f. 268 e 271/275) e o Ministério Publico apresentou parecer pela improcedência da ação (f. 279/282).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora remanesça questão de fato, a sua demonstração foi oportunizada e não depende de oitiva de testemunha ou exame pericial; basicamente, as provas que poderiam sustentar a pretensão da parte autora são documentais, mas não vieram até o presente momento, embora devessem ter vindo já com a petição inicial.
Caso de julgamento no estado em que o processo se encontra.
As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal foram necessárias em razão de os Temas sobre o assunto serem repetidamente desprezados ou respeitados parcialmente pelas demais Cortes e Juízos, bem como para se assentar, acima de qualquer dúvida, que se aplica ao SUS o princípio da reserva do possível e o respeito máximo à ciência farmacêutica e médica.
Vale dizer que Súmulas Vinculantes devem ser encaradas como forma de estreitamento interpretativo de normas jurídicas, de modo que o seu não atendimento pode gerar inclusive indeferimento de petição inicial ou imediato julgamento de improcedência (artigo 332 do CPC), a depender do que falte à demanda.
As Súmulas Vinculantes citadas não deixam mais margem para propositura de ações que não cumpram os requisitos que apontam, nem há chance de vitória, ainda que eventualmente o medicamento indicado seja o mais adequado, porque é nula a decisão judicial, ao apreciar pedido de medicamento não incorporado, que não tenha analisado "o ato de administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec" e não enfrentar expressamente questões científicas de âmbito geral, bem como do caso concreto para decidir sobre "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas" (Tema 6 e Súmula Vinculante 61).
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que: - pedido administrativo e seu indeferimento (item 2, a, do Tema 6); - demonstração da ilegalidade da não incorporação pela Conitec (item 2, b, do Tema 6); - prova da impossibilidade de substituição do tratamento/medicamento postulado por outro disponível no SUS (item 2, c, do Tema 6); - comprovação científica (medicina baseada em evidências) da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento (item 2, d, do Tema 6); - prova da imprescindibilidade do tratamento, inclusive com indicação de outros ineficazes (item 2, e, do Tema 6); - prova da incapacidade financeira dos representantes legais para custearem o tratamento (item 2, f, do Tema 6).
Alguns dirão, com alguma razão, que as Súmulas Vinculantes 60 e 61 praticamente aniquilaram a prestação de tutela jurisdicional para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
Realmente, se bem analisadas, as Súmulas Vinculantes dificultaram muito o recebimento de tratamentos não incorporados, mas essa dificuldade pode ser superada com a propositura adequada das demandas.
Outrora, o Judiciário passara a ordenar o fornecimento de medicamentos variados, como se o Poder Executivo fosse irrelevante; havia ordens diárias para fornecimento de medicamentos de alto custo sem qualquer critério seguro, baseando-se pura e simplesmente em prescrição de médico escolhido pelo postulante; médico que, na maioria das vezes, desconhecia ou desprezava os tratamentos incorporados ao SUS.
A rotina era simples: obtinha-se atestado ou prescrição médica e postulava-se perante o Judiciário, que, ordinariamente, concedia o medicamento sem qualquer receio, como se a palavra do médico (também ordinariamente particular) fosse suficiente para superar políticas públicas e os critérios técnicos de incorporação de medicamentos ao SUS.
Como é sabido, abusos coletivos de direitos levam a reações do ordenamento jurídico, que, não raras vezes, são extremas e vigem até que todos se adéquem, de modo que as coisas passem a um novo normal, mais razoável e justo, preservando o direito de quem realmente necessita de tratamento não incorporado e a capacidade estatal de manter o fornecimento de tratamentos incorporados aos demais que os tenham por suficientes.
No caso dos autos, a despeito da ordem para apresentação das informações e documentos faltantes, a parte autora se limitou a insistir na pretensão e apontar julgado de órgão não vinculante que não supera obviamente os precedentes citados.
Aliás, em relação aos medicamento e equipamentos postulados, o NAT-JUS se manifestou nos autos e, em síntese, afirma não existir elementos suficientes para indicar prevalência destes métodos de tratamento sobre os já fornecidos pelo SUS.
A parte autora não trouxe subsídios para que se possa concluir pela irregularidade da não incorporação do medicamento pela Conitec, enquanto o NAT-JUS parece não discordar da solução técnica dada.
Ainda que se possa alegar que não se deve aplicar diretamente as sumulas citadas a todas as situações apresentadas ao judiciário, principalmente por estas não englobarem eventuais equipamentos médicos, o entendimento ali apresentado serve de orientação para os julgadores.
Nesse passo, a despeito da escolha do medicamento e equipamentos e das razões apontadas pelo médico da parte autora, não há direito ao tratamento postulado com base nas Súmulas Vinculantes citadas.
Por fim, mesmo debruçando-se sobre o pedido inicial com base no Tema 106 do STJ, não houve demonstração clara e inequívoca da ausência de condições financeiras dos responsáveis legais do menor, havendo veementes indícios de que estes tem acesso a plano particular, afastando a responsabilidade objetiva do estado.
III - DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo improcedente o pedido para declarar que a parte autora, no atual estado da ciência, não tem o direito de receber do Estado de São Paulo os medicamentos Insulina Deglubeca, aparelhos Freestyle Libre e sensores Freestyle Libre.
Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade processual e, assim, deixo de impor-lhe qualquer ônus da sucumbência.
Extingo o processo com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JULIANO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 352225/SP) -
26/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:43
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:48
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:01
Ato ordinatório
-
10/07/2025 12:57
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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