TJSP - 1003858-65.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003858-65.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Marcelo Francisco de Amorim Ferreira -
Vistos.
O(a) requerente ajuizou ação anulatória de lançamento tributário, com requerimento de antecipação de tutela objetivando a concessão da liminar para impedir a(s) requerida(s) de efetuar a cobrança de valor na dívida ativa ou realizar o protesto.
A probabilidade do direito mostra-se bastante evidente, considerando não se tratar, a posse, de um direito real, sobre o qual incidiria o imposto questionado na exordial.
O perigo de dano,
por outro lado, é de fácil percepção, tendo em vista as consequências nefastas que eventual inclusão na dívida ativa ou protesto nome da parte autora pode causar.
Assim sendo, presentes os requisitos previstos no artigo 300, do código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar à(s) ré(s) que se abstenha(m) de promover a inscrição do nome do(a) autor(a) pelo do débito debatido nestes autos, junto à dívida ativa, bem como de realizar o protesto do nome do autor em razão deste débito.
Eventual descumprimento da presente decisão incidirá na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até final julgamento da ação.
No mais, não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Int. e dil. - ADV: MARIA ELVIRA LIMA BALDOINO TOLEDO (OAB 454319/SP) -
28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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