TJSP - 0011930-80.2021.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011930-80.2021.8.26.0001 (processo principal 1005771-07.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Antônio Rubens de Almeida - Juliana Pereira Lopes - - Lucas Pereira Lopes Jaques (ou na pessoa de sua procuradora Juliana Pereira Lopes) -
Vistos. 1.
Regularizem os Executados, em 15 (quinze) dias, a representação processual, acostando aos autos documento de identificação civil de ambos. 2.
Tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, tragam os Executados: (i) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais; (ii) "comprovante de situação cadastral no CPF", obtido junto ao site da Receita Federal; (iii) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (iv) os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 90 dias; (v) as faturas de seus cartões de crédito, dos últimos 90 dias.
Caso sejam isentos da prestação de declaração de imposto de renda, deverão apresentar comprovantes da situação das declarações relativas aos dois últimos exercícios fiscais, os quais devem ser obtidos junto ao site da Receita Federal (campo consulta à restituição necessário ajustar o "zoom" da página para que seja possível verificar o ano a que se refere), a fim de demonstrar ser hipossuficiente financeiramente, sem prejuízo dos demais documentos apontados nos itens ii, iii, iv e v supra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3.
Fls.194/228: conforme documentos de fls.159/186, os bloqueios ocorreram nas contas bancárias de JULIANA mantidas junto ao ITAÚ (R$ 2.109,82, em 28/03/2025) e NUBANK (R$ 13,46, em 28/03/2025), e nas contas de LUCAS mantidas junto ao SANTANDER (R$ 119,65, em 28/03/2025), MERCADO PAGO (R$ 53,92, em 28/03/2025), XP (R$ 51,36, em 28/03/2025) e NUBANK (R$ 5.659,15, em 28/03/2025; R$ 1.300,00, em 01/04/2025; R$ 45,90, em 15/04/2025; e R$ 13,02, em 23/04/2025).
Aduzem os Executados, em suma, que o valor bloqueado em nome de JULIANA é proveniente de salário, e que a quantia bloqueada sob titularidade de LUCAS é oriunda de importância recebida, de seu ex-empregador, em razão de rescisão de contrato de trabalho.
No mais, alegam excesso de execução, afirmando que o débito exequendo perfaz, em verdade, o montante de R$ 16.747,45.
Pois bem.
De proêmio, conforme o extrato bancário de fls.221/226, relativo à conta mantida por JULIANA junto ao ITAÚ, consta que a Executada, de fato, recebe o salário por meio da conta em referência (creditados salários em 05/03/2025, no valor de R$ 2.925,12, e em 20/03/2025, na quantia de R$ 1.000,00 fls.221/222).
Nessa toada, demonstrado o recebimento de salário em valor inferior ao equivalente a três salários mínimos, torna-se descabida a penhora de qualquer porcentagem dessa importância para fins de pagamento do débito exequendo (ainda que se tratasse de débito de natureza alimentar), sob pena de comprometimento da subsistência da coexecutada, o que evidentemente não se admite.
Por outro lado, não alegada a impenhorabilidade dos valores creditados em conta via transferências pix ressaltando-se, nesta senda, que a soma dessas quantias recebidas na conta somente no mês de março de 2025 perfaz a importância de R$ 578,28, conforme fls.221/222.
Outrossim, anoto que igualmente não alegada impenhorabilidade do valor bloqueado na conta mantida por JULIANA junto ao NUBANK, e dos valores nas contas de LUCAS junto aos bancos SANTANDER, MERCADO PAGO e XP.
Por fim, frise-se que a rescisão paga a LUCAS foi de R$ 5.512,25 (fls.227), mas bloqueado total de R$ 7.018,07 em sua conta mantida junto ao NUBANK (e não alegada impenhorabilidade dos outros R$ 1.505,82).
Ante todo o exposto, converto em penhora, em relação a JULIANA, a indisponibilidade do valor de R$ 578,28, mantido junto ao ITAÚ, e de R$ 13,46, mantido junto ao NUBANK; e, em relação a LUCAS, o bloqueio do valor de R$ 119,65, mantido junto ao SANTANDER, de R$ 53,92, mantido junto ao MERCADO PAGO, de R$ 51,36, mantido junto à XP, e de R$ 1.505,82 mantidos junto ao NUBANK, independente de termo, conforme disposto no § 5º, do art. 854, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação face à presente decisão, requisite-se junto ao sistema SISBAJUD a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo, e intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Para melhor análise da impenhorabilidade da importância de R$ 5.512,25, remanescente do bloqueio efetuado em conta de LUCAS junto ao NUBANK (conta essa para a qual transferido o valor em 14 de março de 2025 fls.228), apresente a parte executada, em 15 (quinze) dias, a integralidade dos extratos bancários dos 90 (noventa) dias anteriores à data do primeiro bloqueio na conta em referência (28/03/2025) até 23/04/2025, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. 5.
Quanto à discussão acerca da existência ou não de excesso de execução, digam os Executados, em 15 (quinze) dias, quanto à manifestação do Exequente às fls.231/242.
Intime-se. - ADV: JANE CHEQUER (OAB 321639/SP), JANE CHEQUER (OAB 321639/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP) -
19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:00
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 17:03
Evoluída a classe de 157 para 156
-
26/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 12:33
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 21:35
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/12/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2022 13:02
Expedição de Carta.
-
03/10/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 20:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2022 23:46
Expedição de Carta.
-
18/06/2022 23:46
Expedição de Carta.
-
18/06/2022 23:46
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 14:46
Ato ordinatório
-
14/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 19:58
Decisão
-
24/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/01/2022 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2021 22:40
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 18:54
Ato ordinatório
-
30/11/2021 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2021 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 18:41
Decisão
-
27/10/2021 06:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 16:07
Decisão
-
05/10/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 16:55
Decisão
-
20/09/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 03:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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