TJSP - 1020279-14.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020279-14.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodney Albuquerque Pereira - Banco Itaucard S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra a sentença de fls. 182/184, alegando omissão quanto a: (i) responsabilidade do réu pela multa de trânsito e pontuação indevida na CNH do autor após a apreensão irregular do veículo; e (ii) ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.
Quanto à alegação de omissão relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, não há vício a ser sanado.
Na sentença embargada constou expressamente no dispositivo: "observada a gratuidade deferida ao autor".
Tal menção é suficiente para indicar a aplicação integral do regime jurídico da gratuidade, que inclui a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
No que tange ao pedido relativo à multa de trânsito e pontuação na CNH, de fato há omissão.
Neste ponto, acolho os embargos para decidir o quanto segue.
Pleiteia o autor a condenação do requerido para regularização e retirada da infração cometida por terceiro em nome do autor junto ao Detran-SP.
Contudo, o banco réu não detém competência legal para cancelar multas de trânsito ou retirar pontos da CNH do autor, sendo estas atribuições exclusivas dos órgãos de trânsito.
Ademais, falta legitimidade passiva ao banco réu para responder por infrações de trânsito cometidas por terceiros após a apreensão do veículo.
Ainda que tenha sido reconhecida a irregularidade na notificação prévia à busca e apreensão, a infração de trânsito constitui fato posterior e autônomo que rompe o nexo causal entre a conduta do banco e o dano específico (multa/pontuação).
Portanto, é improcedente tal pedido.
Por estas razões, ACOLHO os embargos de declaração apenas no ponto acima mencionado, mantendo os demais termos da decisão embargada tal como proferida.
Intime-se. - ADV: JUCIENE TIMOTEO DA SILVA PEREIRA (OAB 420964/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:01
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
13/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:49
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
-
11/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 16:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
12/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 08:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001200-14.2024.8.26.0095
Cesar Rodrigo Feltrin ME
Eduardo Hernandes
Advogado: Claudia Cristina Canola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 12:02
Processo nº 1001030-98.2021.8.26.0137
Banco Bradesco S/A
Miss Sweet Confeccoes LTDA
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2021 15:21
Processo nº 1009051-38.2025.8.26.0003
Jaqueline Vitorio de Moura
Bradesco Saude S/A
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 14:17
Processo nº 4018326-57.2025.8.26.0100
Ana Clara Cassemiro da Silva
Uap Seguros Brasil SA
Advogado: Elisodet da Costa Marques Sae
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 21:43
Processo nº 0001207-14.2024.8.26.0157
Maria Aparecida Viana da Silva
Banco Santander
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 14:57