TJSP - 0001207-14.2024.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001207-14.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:44
Julgada improcedente a ação
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11/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 05:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 16:25
Audiência Realizada Inexitosa
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02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 04:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:38
Expedição de Carta.
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12/06/2024 10:08
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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