TJSP - 1005670-49.2025.8.26.0576
1ª instância - Foro de Sao Jose do Rio Preto_2ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005670-49.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Fioramonti Valandro - - Julio César de Souza Gonçalves - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos - Chery – São José do Rio Preto - - Caoa Chery Automóveis Ltda. - - Caoa Montadora de Veículos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, seguimento.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante.
Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial.
O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328).
Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento.
Caso verificada a existência de outro recurso interposto em face da sentença, cumpre observar o artigo 1024, § 5º, do Novo CPC, que assim dispõe: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Intimem-se. - ADV: DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 66862/RJ), JAQUELINE FIORAMONTI VALANDRO (OAB 467184/SP), JAQUELINE FIORAMONTI VALANDRO (OAB 467184/SP), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ) -
28/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005670-49.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Fioramonti Valandro - - Julio César de Souza Gonçalves - Yellow Mountain Distribuidora de Veículos - Chery – São José do Rio Preto - - Caoa Chery Automóveis Ltda. - - Caoa Montadora de Veículos Ltda. - Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos: A) extingo, sem julgamento de mérito, o pedido formulado contra a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC.
B) resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e a CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de: I) R$ 1.574,61.
O valor será corrigido pelo IPCA desde 28.06.2024 e acrescido de juros de mora desde citação à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC.
II) R$ 3.737,00.
O valor será corrigido pelo IPCA desde 15.07.2024 e acrescido de juros de mora desde citação à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC.
III) R$ 7 mil, para cada autor.
O valor será corrigido pelo IPCA desde hoje e acrescido de juros de mora desde 24.07.2023 à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), JAQUELINE FIORAMONTI VALANDRO (OAB 467184/SP), JAQUELINE FIORAMONTI VALANDRO (OAB 467184/SP), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 66862/RJ) -
19/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:34
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 04:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 04:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 09:34
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 09:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/03/2025 06:38
Não confirmada a citação eletrônica
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14/03/2025 06:38
Não confirmada a citação eletrônica
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12/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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