TJSP - 1003451-46.2019.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003451-46.2019.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.F. -
Vistos.
Determinado o andamento do feito (fls. 73), foi a parte autora intimada a manifestar-se (fls. 75).
Expedida carta de intimação (fls. 77) ao endereço declarado pela autora na inicial, retornou negativa pelo motivo "mudou-se" (fls. 79).
Certidão de transcurso de prazo às fls. 80.
Tendo em vista que é obrigação da parte manter seus endereços atualizados nos autos (art. 77, V, do CPC) sob pena de serem presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), bem como cumprir com exatidão as determinações judiciais, sem criar embaraço à sua efetivação (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil), patente o abandono da causa.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais (artigo 485, §2º, do mesmo Codex).
Certifique-se conforme art. 1.098, caput, das NSCGJ.
Caso pendente o recolhimento de alguma custa ou taxa processual, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do supramencionado artigo.
Decorrido no silêncio e perdurando o não recolhimento de alguma custa ou taxa processual, oficie-se na forma do §2º, do artigo em questão.
Em sendo a parte beneficiária da gratuidade de Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários, se o caso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: DIEGO ANDRE SILVA DOS SANTOS (OAB 415573/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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25/08/2025 20:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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07/06/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
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23/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2022 12:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2022.
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11/05/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 05:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2021 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2021 14:25
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2021 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2021 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2021 22:16
Suspensão do Prazo
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23/03/2021 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2021 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2021 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
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23/09/2020 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2020 04:22
Suspensão do Prazo
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09/06/2020 23:28
Suspensão do Prazo
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02/06/2020 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2020 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2020 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/06/2020 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2020 18:25
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2020 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2020 15:29
Decisão
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31/03/2020 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/03/2020 15:08
Conclusos para despacho
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27/02/2020 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2020 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
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20/02/2020 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2020 10:50
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2020 10:50:51, 1ª Vara.
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10/12/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2019 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2019 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2019 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2019 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2019 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2019 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2019 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2019 16:26
Decisão
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16/09/2019 12:49
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2020 02:00:00, 1ª Vara.
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12/09/2019 17:54
Conclusos para decisão
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09/09/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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