TJSP - 1001596-08.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001596-08.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação de constituição de servidão movida por Coqueiros Transmissora de Energia SA contra Matão Atividades Agrícolas Ltda..
Resumidamente, a autora explica ter recebido concessão do Governo Federal para construção de uma linha de transmissão entre os estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Neste mister, faz-se necessária a constituição de servidão no imóvel da requerida.
Alega que a servidão no imóvel, objeto da matrícula n. 48 do 2º CRI de Araraquara/SP, foi avaliada em R$ 212.287,90.
Assim, postula a concessão da servidão na propriedade indicada na exordial e o deferimento da imissão provisória na posse.
Juntou documentos (f. 11/175). É o relatório.
Fundamento e decido.
A liminar deve ser deferida.
A exordial veio instruída com os seguintes documentos: (1) contrato de concessão de serviço público (f. 51/93); (2) declaração de utilidade para fins de instituição de servidão administrativa pela Coqueiros Transmissora de Energia SA da área de terra de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Marimbondo 2 - Campinas (f. 94/98); (3) parecer técnico de avaliação do imóvel (f. 123/163); (4) planta do imóvel e memorial descritivo (f. 120/122); (5) certidão de matrícula do imóvel atualizada (f. 100/119); (5) notificação extrajudicial de oferta de indenização (f. 164/168).
A plausibilidade e a urgência da pretensão decorrem da documentação coligida.
A autora é concessionária de serviço público e foi contratada pelo poder público para construir uma linha de transmissão, agindo investida do poder de império estatal e autorizada a intervir na propriedade privada.
A Resolução Autorizativa nº 15.677/2024, em seu art. 3º, prevê que Art. 3º Fica a outorgada obrigada a: I - promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; (f. 95).
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/1941 alterado pela Lei n° 2.786/1956, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, atual artigo 874 do NCPC.
O §1º, letras c e d do mesmo artigo do Decreto-lei supra condiciona a imissão de posse, independentemente da citação do réu mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano e rural, caso o referido valor tenha sido utilizado no ano fiscal imediatamente anterior ou não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Desse modo, verifica-se que a lei em comento previu a possibilidade de imissão de posse antes da citação dos requeridos.
Nessa perspectiva, declarada a utilidade pública, realizada a prévia avaliação (f. 123/163) e o depósito, a imissão de posse pode ser efetivada.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Passagem de linha de transmissão de energia elétrica Decisão que deferiu a imissão provisória na posse das faixas de áreas descritas na inicial, mediante o depósito prévio da indenização apurada por média aritmética.
Insurgência Pretensão de imissão provisória na posse mediante o depósito apurado na segunda perícia, em substituição a primeira que encontrou menor valor Descabimento Magistrado que considerou a média aritmética entre os dois laudos prévios, de forma bem fundamentada, para encontrar o valor da indenização - avaliação prévia que forneceu elementos técnicos suficientes para o momento processual Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131904-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Imissão provisória na posse.
Apreciação do pedido condicionada à citação dos expropriados.
Descabimento.
Imissão na posse que pressupõe alegação de urgência e depósito do valor do imóvel expropriado, estimado em laudo pericial preliminar.
Alegação de urgência segundo o disposto no artigo 4º da Resolução Normativa nº 3582, da ANEEL.
Uma vez que houve a avaliação preliminar e o depósito correspondente, o recurso é provido para deferir à agravante a imissão provisória na posse do imóvel em questão. (TJ-SP - AI: 20241314920168260000 SP 2024131-49.2016.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 04/07/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2016) Agravo de Instrumento Servidão de passagem Imissão provisória na posse Decisão que defere a imissão provisória liminarmente, acolhendo valor apurado no laudo divergente produzido pela CTEEP Insurgência dos expropriados Desprovimento de rigor Imissão provisória na posse deferida, ante a existência de decreto de utilidade pública e alegada urgência O cálculo do laudo pericial judicial incluiu valores referentes a atividades que não serão comprometidas pela desativação da lanchonete, como o de acesso de veículos e pessoas no pesqueiro, o que elide o argumento dos agravantes de que teria sido apurado, naquele laudo, apenas o valor do fundo de comércio atingido Montante acolhido pelo MM.
Juízo a quo que configura o valor mais próximo da realidade, sem prejuízo da apuração do justo valor do bem no curso do processo de desapropriação Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20778759020158260000 SP 2077875-90.2015.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2015) Preenchidos os requisitos para ser declarada a imissão de posse nos termos do artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal e, também, o artigo 15 do Decreto-lei n 3.365/1941, e analisando o valor da indenização prévia, é possível imitir o requerente na posse. É de se ressaltar que os expropriados não terão prejuízo algum com a imissão provisória na posse do expropriante, pois ele se sujeita à complementação do real valor dos imóveis expropriados alcançados em perícia adequada, sendo que a análise feita pelos avaliadores é célere e irá garantir a justa indenização.
Posto isso, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA de Coqueiros Transmissora de Energia SA, na posse da área de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Marimbondo 2 - Campinas descrita na Resolução Autorizativa nº 15.677/2024.
Efetuado o depósito pela parte requerente, no prazo de 10 dias, do valor da avaliação (R$ 212.287,90), expeçam-se os devidos Mandados de Imissão na posse do imóvel objeto da lide pelo requerente.
Após expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro de imissão provisória na posse, do imóvel descrito, conforme estabelece o artigo 15, § 4°, do Decreto-lei n° 3.365/1941.
Determino a avaliação judicial nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/1941 e artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Citem-se os expropriados para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem, caso queiram, o valor oferecido pelo autor, indicando desde logo as provas que pretendem produzir. 1) Nomeio perito avaliador o engenheiro Carlos Eduardo Cardoso (e-mail [email protected]; telefone 16 3331-7148). 2) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e, c) apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, CPC); 3) Intime-se o expert para, em cinco dias, manifestar aceitação ao encargo e estimar o valor de seus honorários. 4) Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem anuência das partes quanto ao valor dos honorários, venham os autos conclusos para que eu possa arbitrá-los. 5) Designada a data e o local para a perícia, intimem-se as partes. 6) O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 473 do CPC. 7) Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, para, caso queiram, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, CPC).
Concluída a colheita de provas, será arbitrado o valor real, apurado na perícia, a ser depositado pela expropriante aos expropriados.
A partir de então, o feito segue o rito ordinário, nos termos do artigo 19 da Lei n° 3.365/1941.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP) -
28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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