TJSP - 0000611-93.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000611-93.2025.8.26.0157 (processo principal 1005036-20.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fortek Assessoria e Treinamento Educacional Ltda Epp - Darlene Soares Amorim -
Vistos.
Conforme determina o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Assim sendo, em princípio a defesa correta a ser apresentada nesta fase de cumprimento e sentença, pelo executado, seriam os embargos à execução.
Possível ainda o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que seja apresentada nos termos e fundamentos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9099/95.
Contudo, este não é o caso do presente feito.
Em que pese a parte executada nominar seu pedido como impugnação ao cumprimento da sentença, é certo que não questiona falta ou nulidade da citação, excesso de execução, erro de cálculo, ou mesmo qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
Verifica-se que a parte executada se limita apenas, em sua petição de pág. 73/85, a requerer liberação de valores que entende impenhoráveis, reiterando pedido anteriormente realizado (pág. 24).
Assim sendo, recebo a petição de páginas 73/85 como simples petição intermediária, passando à análise do requerimento ali constante.
Postula a executada a liberação de valor que foi bloqueado no presente feito, alegando tratar-se de valor recebido a título de salário.
A respeito do tema, dispõe o Enunciado nº 42, do CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, que a impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada.
Por sua vez, dispõe o Enunciado nº 50 do FOJESP que a impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do CPC, não tem caráter absoluto em Juizados, observado o limite de alçada.
No caso dos autos, se é certo que a execução deve se dar da maneira menos onerosa para o devedor, também é certo que o credor tem o direito de receber o que lhe é devido e que é do interesse do próprio Estado fazer cumprir as decisões judiciais.
Na sistemática dos Juizados Especiais, O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099/1995).
Desse modo, tendo em vista que a impenhorabilidade de salário ou vencimento não é tida por absoluta nos Juizados Especiais Cíveis e também considerando a necessidade de dar plena efetividade ao provimento jurisdicional emitido, entendo que a liberação dos valores não pode ser deferida Com efeito, em casos como o dos autos, é importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se, de um lado, há que se levar em conta a necessidade de que a execução se dê de maneira menos onerosa ao executado, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Isto porque a interpretação literal da impenhorabilidade em comento enseja restrição ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor.
No mais, vale dizer que os extratos bancários juntados pela parte executada demonstra diversas transações bancárias de crédito, não sendo possível definir se o valor bloqueado efetivamente refere-se ao alegado salário.
Importante pontuar ainda que a parte executada realiza quase diariamente, transferências para empresas de jogos e apostas digitais, procedimento este incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Não se desconhece a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade absoluta dos bens descritos no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento, no entanto, não é aplicável ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, diante das especificidades supracitadas e dos princípios que orientam o processo no sistema dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, e a sua inobservância, por se tratar de questão processual, nem sequer pode ensejar o manejo da Reclamação.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE DA EXECUTADA.
MATÉRIA PROCESSUAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FAZEM ALTERADA A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE EXPENDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ - AgRg na Rcl 6402/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 04/11/2011) Diante desse quadro, não se esquecendo que é inviável a perpetuação da execução e atenta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor gravosidade, possível a constrição do valor bloqueado na conta-poupança do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores de páginas 24 e 73/85.
Proceda a Serventia à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial a disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte exequente a manifestar-se, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LEANDRO RAMOS JANNUZZI (OAB 449127/SP), ERNANI MASCARENHAS (OAB 324566/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:41
Ato ordinatório
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01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 10:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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11/06/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:25
Juntada de Mandado
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11/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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