TJSP - 4007023-62.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007023-62.2025.8.26.0224/SP AUTOR: CLAYTON FERNANDES BALDIADVOGADO(A): LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB SP503802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Da análise do pedido de concessão de liminar.
A liminar sem oitiva da parte contrária deve ser indeferida.
Senão vejamos. 1.1.
Da análise da probabilidade do direito.
A autora não trouxe provas das suas alegações, por ora, tem-se somente o alegado, deste modo não se atende ao requisito da probabilidade do direito prima facie.
A questão de serem ou não ilícitos os juros e ilegais eventuais cláusulas contratuais é controvertida e enseja oportunização de manifestação da parte requerida antes de se decidir 1.2.
Da análise do risco na demora.
O risco na demora não restou comprovado de plano.
Deste modo inviável a concessão de liminar inaudita altera parte. 1.3.
Da análise da reversibilidade da medida.
Diante da ausência dos requisitos anteriores, reputo prejudicada a análise da ausência de irreversibilidade da medida.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, diante da ausência dos pressupostos positivos previstos em lei. 2.
Considerando o disposto no COMUNICADO CG Nº 424/2024, determino à parte autora que apresente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de rendamensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) relatório do Banco Central do Brasil (Registrato), que pode ser emitido por meio da página https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por iguais motivos, e com esteio no Comunicado CG nº 02/2017, deverá o autor, no mesmo prazo, apresentar procuração com assinatura física, ou assinatura por meio de certificado digital individualizado emitido por entidade pertencente à Infraestrutura das Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil), sob pena de aplicação do disposto no art. 104, §2º do CPC.
Por fim, junte o autor dois comprovantes de residência recentes.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura. 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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