TJSP - 1001986-94.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001986-94.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilene Borges - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Marilene Borges em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir.
A parte autora alega a inexistência da contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade do contrato em sua contestação.
Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Quanto à alegação de suspeita de advocacia predatória pelo advogado que subscreve a exordial, não se vislumbra indícios claros de abuso, mas simples exercício do direito de ação.
Anote-se que o ajuizamento de diversas ações similares, pelo mesmo advogado, por si só, não implica prática de advocacia predatória.
Ademais, a comunicação de eventual advocacia predatória é providência que pode ser tomada pela própria parte ré e independe de intervenção do juízo, caso entenda necessário.
A ação buscando reparação civil por ato ilícito, compreendendo responsabilidade contratual, prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, por se tratar de ilícito contratual, de natureza pessoal, e não se enquadrar nas previsões do art. 27, do CDC, nem em nenhum dos prazos específicos do Código Civil.
O termo inicial de fluência do lapso prescricional é a data em que surge o direito de ação, ou seja, quando constatada a lesão e sua consequência.
Destarte, não ocorreu a prescrição no caso em tela, uma vez que os descontos ocorreram entre o período de 03/2015 a 02/2021 (fl. 72), ou seja, a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do Código Civil.
Igualmente não há falar em decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demanda não versa sobre vício ou defeito na prestação de serviço do consumidor.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado.
São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica da cédula de crédito bancário (fls. 132/135); b) autenticidade da assinatura física aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude/falha; d) a configuração do dano moral.
Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita judicial Bruna Janine Guilherme Fontão, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão.
Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários.
Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma.
No mesmo prazo supra, deverá a parte requerida providenciar o depósito em Cartório, no balcão da Serventia, da via original do contrato a ser periciado, dando-se ciência às partes.
Saliente-se, contudo, que não há vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias digitais dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados.
Assim, caso haja notícia do descarte do instrumento contratual original físico, deverá a Serventia, oportunamente, consultar o(a) expert quanto à viabilidade de realização da perícia e de aplicação de técnicas grafoscópicas com o documento juntado nos autos, bem como se a cópia em formato digital permite realizar análise conclusiva quanto à (in)autenticidade.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes.
Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos.
Considerando que a autora não nega o recebimento do valor que consta no comprovante de pagamento (fl. 200), é desnecessário oficiar a instituição financeira para prestar informações.
Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 08:43
Suspensão do Prazo
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11/05/2025 09:08
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:35
Expedição de Carta.
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22/04/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/04/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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