TJSP - 1082685-48.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:53
Mantida a Decisão Anterior
-
08/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082685-48.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lucimar de Lima Silva - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação acidentária ajuizada por Lucimar de Lima Silva, possuidor(a) do CPF nº *74.***.*84-05, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 21.2.2024 (fl. 87), conforme estabelecido pelo perito judicial (fl. 311), suspendendo o auxílio-acidente no período em que recebera auxílio-doença em razão da mesma causa (artigo 104, § 6º do Decreto nº 3.048/1999), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, segundo o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários da parte contrária, anotando-se a isenção do autor por força do artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1082685-48.2024.8.26.0053; nome da autoria: Lucimar de Lima Silva; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 21.2.2024, suspendendo o auxílio-acidente no período em que houver o recebimento de auxílio-doença em razão da mesma causa; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: ELOISE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 178989/SP) -
28/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082685-48.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lucimar de Lima Silva -
Vistos.
Intime-se o autor para manifestar-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS às fls. 531/535.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: ELOISE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 178989/SP) -
26/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/08/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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04/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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