TJSP - 1015313-57.2024.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015313-57.2024.8.26.0223 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Alexandre da Silva - Apdo/Apte: Jaqueline da Silva -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE DA SILVA em busca, dentre outros pleitos, do benefício da gratuidade judiciária (fls. 85/89).
Pela nova sistemática da Lei Processual Civil, fazjusao benefício da gratuidade judiciária toda pessoa natural que alegue não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais (art. 98), sem falar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e a assistência por advogado particular não obsta o deferimento do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º).
Essa nova regra processual deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, a saber: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, a presunção prevista na lei processual é relativa, não bastando a simples afirmação de que não dispõe de condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazerjusao referido benefício.
As custas processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos.
O Poder Judiciário precisa exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade.
E, segundo entendimento E.
Superior Tribunal de Justiça, a presunçãojuris tantumde insuficiência financeira, não impede que o magistrado, em caso de dúvidas, verifique a sua comprovação, com base nos elementos dos autos,inverbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Quanto ao tema, ainda, o E.
Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ESTADO DE POBREZA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Cooperativas habitacionais, mesmo sem fins lucrativos, devem demonstrar, por meio idôneo, que não possuem condições financeiras para arcar com os encargos processuais, eis que constituídas com a finalidade de distribuir bens e serviços, podendo ainda contar com a contribuição dos cooperados para fazer frente às despesas processuais.
Ausência de comprovação de ausência de receitas e patrimônios.
Indeferimento do benefício mantido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247944-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 24/06/2019).
O recorrente não trouxe documentos aptos a comprovar ser carecedor de recursos.
Nesse contexto, necessária se faz a juntada de documentos aptos a comprovar fazer jus ao benefício, tais como: cópia da CTPS; declarações de imposto de renda dos últimos três anos; comprovantes de rendimentos e extratos bancários, dos últimos três meses, em improrrogáveis 5 (cinco dias), sob pena de deserção da apelação. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Rafael Ribeiro da Silva (OAB: 470127/SP) - Felipe Pereira de Almeida (OAB: 351851/SP) - 4º andar -
30/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:44
Suspensão do Prazo
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19/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 11:21
Juntada de Mandado
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09/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:01
Concedida a Dilação de Prazo
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19/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 13:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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22/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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