TJSP - 4004679-50.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004679-50.2025.8.26.0405/SP AUTOR: MAYARA FARIAS MADEIRA FREDERICOADVOGADO(A): LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB SP257008)ADVOGADO(A): MAYARA FARIAS MADEIRA FREDERICO (OAB SP413075) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que é advogada e titular da linha telefônica de número 11 99585-4467, vinculada à operadora Vivo, fato que reforça sua completa ausência de vínculo com a TIM S.A.
Recentemente tomou conhecimento de que estelionatários estão se passando por ela e utilizando-se de uma linha telefônica vinculada à Requerida, TIM S.A., para enviar mensagens fraudulentas a seus clientes, como demonstram os prints anexados a esta inicial.
Essa negligência evidencia uma falha crítica no controle e na segurança da prestação dos serviços pela ré.
As mensagens enviadas por meio dessa linha telefônica possuem conteúdo enganoso e têm como objetivo ludibriar seus clientes, comprometendo sua relação profissional com eles e manchando sua reputação no mercado jurídico.
A gravidade da situação não se limita ao uso indevido do nome da requerente.
A continuidade das fraudes, com o apoio involuntário da infraestrutura da ré.
A linha telefônica utilizada pelos criminosos está sob gestão e controle da ré, que tem a obrigação legal de supervisionar e assegurar o uso regular de seus serviços.
Pede concessão de tutela antecipada, determinando o cancelamento imediato da linha telefônica utilizada pelos estelionatários, vinculada à requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso ora sob exame, os elementos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput). Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda o funcionamento da linha móvel 11 97743 8432, no prazo de 72 horas, contados da intimação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado inicialmente a R$ 10.000,00.
Ainda apresente os dados cadastrais do responsável pela referida linha, além dos documentos apresentados para habilitação.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
02/09/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 13:39
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 13:45
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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