TJSP - 4001081-34.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001081-34.2025.8.26.0229/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo o arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: MARCA/MODELO: CHEVROLET/CELTA LIFE N.GERACAO 1.0 VHC 8V FLEXPOWER 4P (AG) Basico ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2006/2007 COR: PRATA PLACA: MWF2H59 CHASSI: 9BGRZ48907G158797 RENAVAM: 896224252 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
02/09/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Mandado - HORCEMAN
-
02/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:37
Determinada a citação
-
02/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001081-34.2025.8.26.0229 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 17:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53490, Subguia 52940 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 331,58
-
28/08/2025 13:55
Link para pagamento - Guia: 53490, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52940&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
28/08/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 53490 - R$ 331,58
-
28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500086-90.2025.8.26.0204
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Igor Henrique Gomes
Advogado: Leandro de Lima Fornazari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 10:11
Processo nº 1012358-25.2024.8.26.0006
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Olimpia da Silva Cunha
Advogado: Shidara Roanna Ferreira Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 18:01
Processo nº 4001159-96.2025.8.26.0271
Banco Votorantims/A
Giovanny Cordeiro de Menezes
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 19:06
Processo nº 1015313-57.2024.8.26.0223
Alexandre da Silva
Jaqueline da Silva
Advogado: Rafael Ribeiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 12:08
Processo nº 1000009-71.2025.8.26.0582
Francisco Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 12:03