TJSP - 1003241-25.2023.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003241-25.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ritmo Campinas Móveis Planejados Ltda - Do Dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.492,00 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais), conforme constou na planilha de pág. 19, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, ambos contados desde a desistência/inadimplemento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP ; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os cálculos podem ser feitos em sítio eletrônico disponibilizado pelo Banco Central:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Por força da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que se houver embargos de declaração no prazo legal, a parte adversa deverá ser intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Se interposto recurso de apelação, o(a) apelado(a) deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Para fins de preparo, caso se tratando de sentença ilíquida, será observado o disposto no artigo 4º, § 2º, II, da Lei 11.608/03, fixando-se o montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa atualizado, observando-se o limite mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP: "Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.§ 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM.
Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°" (grifei) Nesse sentido destaco o que já decidiu o ETJSP: "AGRAVO INTERNO Insurgência contra r.
Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra r. despacho que determinou o complemento do preparo nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção Sentença de parcial procedência.
Apelação da agravante buscando a discussão, dentre outras questões, sobre 1) aplicação da Lei nº 13.786/18; 2) retenção do sinal pago pela agravada; 3) indenização pela fruição do bem; e 4) incidência de juros e correção monetária.
Sentença ilíquida.
Base de cálculo do preparo fixada em 4% sobre o valor da causa.
Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Pleito de redução equitativa das custas recursais, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Descabimento.
Quantum razoável e proporcional ao objeto da demanda, qual seja, a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel R. decisum mantido Agravo interno desprovido, com Determinação". (TJSP; Agravo Interno Cível 1034892-91.2019.8.26.0602; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023).
Observo que, em havendo recurso apenas sobre os honorários advocatícios, não haverá incidência dos benefícios da justiça gratuita, já que se trata de verba exclusiva do patrono e, não do litigante, onde deve ser corroborado, também, que faz jus a tal benefício.
Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03.
Transitada em julgado esta decisão caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP) -
25/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:15
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 04:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 09:20
Expedição de Carta.
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15/07/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 09:20
Expedição de Carta.
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12/07/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 17:40
Ato ordinatório
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08/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:27
Expedição de Carta.
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22/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:30
Evoluída a classe de 12154 para 7
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17/11/2023 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2023 19:27
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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