TJSP - 0003971-88.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003971-88.2024.8.26.0248 (processo principal 1010570-94.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Estrela do Vale Construção e Acabamento Ltda Me - Leandro Pereira - Vistos Diante da manifestação do exequente (fls. 146), suspendo o curso do processo pelo prazo de um ano, observando que o prazo prescricional ficará suspenso pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo de suspensão, não sendo localizado o executado ou bens passíveis de penhora, ou não havendo manifestação da parte exequente, os autos deverão ser arquivados, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Ademais, observo que, conforme disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Intime-se.
Indaiatuba, 28 de agosto de 2025 - ADV: DANIELA PARISOTTO (OAB 334513/SP), RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP) -
28/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
28/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003971-88.2024.8.26.0248 (processo principal 1010570-94.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Estrela do Vale Construção e Acabamento Ltda Me - Leandro Pereira - Vistos I - Indefiro o pedido de designação de leilão judicial do veículo penhorado, por ora, porquanto o veículo não foi localizado.
II - Como não foram realizadas pesquisas de imóveis em nome do executado, determino a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, que poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), pois somente deve haver intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Observo, ademais, que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como proprietário.
III - Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 2.684/2023, determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud, bem como consulta ao sistema Prevjud, para verificar a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício do executado.
Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa, no mesmo prazo.
Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
IV - Considerando que a última tentativa de bloqueio de valor em conta da parte executada foi realizada em dezembro de 2024, providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp (se bloqueio comum) ou 03 Ufesps (se Teimosinha) para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. bem como cálculo atualizado do débito, se caso.
Comprovado o depósito, providencie a z. serventia a realização da pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados SISBAJUD (Teimosinha), INFOJUD e SNIPER.
Consigno que, em caso de resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite.
Outrossim, saliento que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão.
Intime-se. - ADV: DANIELA PARISOTTO (OAB 334513/SP), RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP) -
19/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 01:23
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:09
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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