TJSP - 1015766-85.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Georgia Salomão Beletato (OAB 395424/SP) Processo 1015766-85.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cícera de Fatima Viana Santos - Vistos, 1- Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o V.
Acórdão, aguardando-se em Cartório, por trinta dias, decorrido o prazo, promova a Serventia o arquivamento destes autos, obedecendo-se as movimentações elencadas no Comunicado CG nº 1789/2017. 2- Intime-se a parte vencida responsável para adimplir as custas finais em 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, exceto se for beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
04/09/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
01/03/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Georgia Salomão Beletato (OAB 395424/SP) Processo 1015766-85.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cícera de Fatima Viana Santos -
Vistos. 1) Necessária a emenda à inicial para ajustes/esclarecimentos quanto ao pedido I.II, fls. 13, deduzido em face da Fazenda Púlbica do Estado de São Paulo, visto que este ente não fazer parte da lide e, em tese, as convenções particulares não tem o condão de modificar a responsabilidade tributária pelos débitos de IPVA, multas, etc, daí por que seria, em tese, incabível impor à Fazenda Pública suspensão de débitos tributários regularmente constituídos.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de exclusão da referida pretensão. 2) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos", código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso.
Intime-se. -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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