TJSP - 1005943-07.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005943-07.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Shirley Marinelli Cardoso - Me - Adriana Cristina de Souza Vielas Alves -
Vistos. 1.
A parte ré argumenta, em preliminar, que a petição inicial é inepta por falta de clareza sobre a origem do débito e ausência de documentos essenciais (fls. 100).
Rejeito a preliminar.
A petição inicial descreve de forma suficiente a causa de pedir, que é o inadimplemento de dívida decorrente da compra de mercadorias.
A autora juntou os documentos que entende comprovarem seu direito, como comprovantes de venda assinados pela ré e planilhas de débito (fls. 13/85).
A discussão sobre a clareza desses documentos, a correta apuração do valor devido e a eventual compensação com pagamentos já realizados não configura um vício formal que impeça a análise do pedido.
Trata-se de matéria de mérito, que se confunde com a própria análise da prova e será decidida na sentença.
A defesa foi plenamente exercida, o que demonstra que a inicial cumpriu seu propósito. 2.
O processo está em ordem, sem nulidades a serem declaradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica. 3.
Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência e o valor exato da dívida da ré para com a autora, especificamente em relação às compras realizadas durante o ano de 2024 e supostamente não pagas a partir de novembro de 2024.
A comprovação de que os pagamentos realizados pela ré, especialmente os R$ 42.000,00 por meio de cheques (fls. 130/141) e outros valores pagos por cartão de crédito e em espécie, referem-se à quitação de débitos anteriores e já quitados, como alega a autora, ou se devem ser abatidos da dívida cobrada nesta ação, como sustenta a ré. c) A regularidade da apuração do débito apresentado pela autora, considerando a informalidade da relação comercial admitida por ambas as partes. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova, neste momento, não se mostra necessária, pois não há hipossuficiência técnica da consumidora para comprovar os pagamentos que alega ter feito.
Dessa forma, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: À autora (art. 373, I) cumpre provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da relação comercial e a origem da dívida cobrada, o que já foi parcialmente feito com os documentos da inicial; à ré (art. 373, II) cumpre provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a quitação parcial ou total da dívida específica cobrada neste processo.
A ré deve demonstrar que os pagamentos mencionados na contestação se referem às compras de 2024, objeto desta ação. 5.
Para o esclarecimento das questões de fato controvertidas, especialmente a apuração do valor exato da dívida e a correta imputação dos pagamentos realizados pela ré, considerando a informalidade da relação comercial e a divergência sobre os registros contábeis, determino a produção das seguintes provas: Prova Documental: Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos novos documentos que considerem pertinentes, especialmente extratos bancários, faturas de cartão de crédito e outros comprovantes que possam esclarecer a destinação dos pagamentos realizados.
Prova Pericial: Consistente em perícia contábil para apurar o real montante devido, considerando todos os lançamentos de débito e crédito apresentados pelas partes, bem como os pagamentos alegados pela ré (fls. 130/141).
Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova é de interesse comum para o deslinde da controvérsia e para a correta quantificação do débito.
A serventia certificará nos autos o profissional da área contábil para realizar o trabalho, o qual deverá ser intimado a estimar os honorários no prazo de 10 dias.
Fixados os honorários, as partes deverão, cada qual, depositar metade do valor à disposição do juízo. 6.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, pois se trata de medida que pode ser suprida pela apresentação de documentos que já estão à disposição das próprias partes e, além disso, a documentação fiscal não se presta, necessariamente, a comprovar a quitação de obrigações civis entre particulares.
Indefiro, ainda, a produção de prova oral, por entender que a complexidade da apuração do débito e dos pagamentos, que envolve análise de documentos e registros financeiros informais, demanda conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial a mais adequada e eficaz para o esclarecimento dos fatos controvertidos, tornando a oitiva de depoimentos e testemunhas desnecessária para este fim. 7.
Intime-se. - ADV: BRUNA PRADO DE NOVAES (OAB 350056/SP), PEDRO LUIZ CASTELO BRANCO MATOS (OAB 430095/SP), JONAINA DALLA BONA (OAB 268730/SP) -
21/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:33
Expedição de Carta.
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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