TJSP - 1006475-33.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006475-33.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia Mizuno Camelo - Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (RAPPI) a pagar à autora ANA CLAUDIA MIZUNO CAMELO (i) R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos seguintes termos: até a data de 28/08/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês; a partir dessa data, os juros de mora serão aplicados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único único, e 406, § 1º, do CC); bem como (ii) R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data da presente sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos seguintes termos: até a data de 28/08/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês; a partir dessa data, os juros de mora serão aplicados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único único, e 406, § 1º, do CC).
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), DIANA STEHLING DA SILVEIRA SANTOS SOUZA (OAB 173221/MG), MARIA RAQUEL ANDRADE GUERRA (OAB 170433/MG) -
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 16:37
Audiência Realizada Inexitosa
-
24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
05/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:11
Ato ordinatório
-
20/03/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001498-38.2025.8.26.0229
Hm 22 Empreendimento Imibiliario LTDA
Sergio Mazieri Cezario
Advogado: Tatiane Patricia de Castro Coelho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 10:08
Processo nº 1006729-09.2025.8.26.0597
Adriano Busquini
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Natalia Guidi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:46
Processo nº 4000057-78.2025.8.26.0646
Matheus Floriano de Oliveira ME
Rayane Vitoria Oliveira Rodrigues Neves
Advogado: Priscila Danielle Barbosa de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:47
Processo nº 1001094-05.2025.8.26.0320
Bruno Salla
Matheu Dias da Cruz Santos
Advogado: Pamela Raquel Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 10:02
Processo nº 0006562-17.2025.8.26.0562
Joaquim Joao Rodrigues
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 03:05