TJSP - 1001827-83.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001827-83.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Natan de Oliveira Pimentel - Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 25/26, para que o nome do autor seja mantido excluído dos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida discutida nestes autos, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor original de R$ 3.457,38, referente às mensalidades de agosto, setembro e outubro de 2018, por ter sido integralmente quitado; b) CONDENAR a ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR TOLEDO LTDA., a pagar ao autor, NATAN DE OLIVEIRA PIMENTEL, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), KALINE DOS SANTOS ALBARRACIN (OAB 530338/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 02:24
Suspensão do Prazo
-
12/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/07/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 09:12
Expedição de Carta.
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15/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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