TJSP - 1043738-63.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043738-63.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00, com correção e juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em R$ 800,00 (correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0; art. 406 do CC e art. 85, § 16, do CPC), uma vez que irrisório o produto de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados procedentes (art. 85, § 8º, do CPC).
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP) -
19/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:19
Sentença de Revelia
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14/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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12/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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24/03/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:56
Juntada de Mandado
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11/03/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:35
Expedição de Carta.
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10/01/2025 17:35
Expedição de Carta.
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10/01/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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